Quando uma penhora é nula?

Perguntado por: amoraes . Última atualização: 17 de janeiro de 2023
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A nulidade da penhora pode ser alegada em embargos à execução, bem como pode a penhora recair sobre bens já penhorados, devendo ser respeitado o direito de preferência decorrente, e se necessário for, haver ampliação ou transferência.

4 - A providência de requerer o cancelamento da penhora é ônus do devedor-executado, pois se deu causa ao ajuizamento da demanda, e sendo o título executivo certo, líquido e exigível, também é sua a responsabilidade (e o interesse), de fazer cessar todos os efeitos decorrentes da demanda, dentre eles o da manutenção da ...

Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados. Certos bens também podem ser declarados pelo executado, de forma voluntária, para que não sejam penhorados.

A nulidade da penhora pode ser alegada em embargos à execução, como único objeto da ação ( CPC , art. 741 , segunda parte), ou nos próprios autos da execução.

Ou seja: extingue-se a possibilidade de acertar as contas judicialmente com a parte devedora. O Artigo 205 do Código Civil determina que a prescrição ocorre em dez anos, a não ser quando haja lei fixando prazo menor.

Na citação em processo de execução, o executado poderá:
Pagar a dívida cobrada em até 3 dias. Se não tiver condições de pagar ou entender que parte ou toda a dívida é abusiva ou ilegal, pode se defender através de embargos à execução.

Vai depender do andamento do processo, mas se já estiver em execução pode levar até 1 ano. Caso ainda não, pode levar mais tempo, até 3 anos.

São impenhoráveis os bens que forem instrumentos de trabalho do devedor e os objetos imprescindíveis ao exercício da sua profissão ou atividade, salvo algumas exceções. Esta impenhorabilidade aplica-se apenas a pessoas singulares.

De acordo com o parágrafo único do art. 848 do Código de Processo Civil “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”

A legislação atual diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, salvo exceções, como a execução de 'hipoteca' sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

A impugnação à penhora é feita por intermédio de uma petição simples intermediária dentro dos próprios autos executivos.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

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Depois de realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. Nessa fase da expropriação é transferida a propriedade do bem, sendo que o exequente pode adjudicá-lo, ficando com o bem, ou pode haver um leilão desse bem ou até mesmo a venda para um particular.

A ação de nulidade se dá quando há um vício grave, nesse caso então cabe a nulidade absoluta. Já no que tange à ação de anulação, essa se dá quando existe um ato de gravidade relativa, logo, nulidade relativa.

§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”