Quando tem retenção de INSS na nota fiscal?

Perguntado por: iribeiro . Última atualização: 21 de fevereiro de 2023
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As empresas deverão reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo quando contratarem os seguintes serviços relacionados: de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra; por intermédio de empresa de trabalho temporário; e. mediante empreitada.

A empresa que contrata o serviço deve reter (pagar) o INSS da nota fiscal em GPS (Guia de Previdência Social) ou DCTFWeb via DARF. A empresa que presta o serviço é a beneficiária do pagamento, e poderá compensar esse recolhimento do INSS.

Em função da recente alteração promovida pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1238/2012, o valor mínimo para retenção do INSS (11%) sobre os Documentos Fiscais e Serviços passíveis de retenção na fonte, passou para R$ 10,00, em substituição ao antigo valor mínimo de R$ 29,00.

A falta dessa retenção implica no recolhimento do valor que deixou de ser descontado, com os devidos acréscimos legais, não havendo reajustamento da base de cálculo (como ocorre com o IRRF) por ausência de previsão legal. A sanção administrativo-tributária relativa às contribuições sociais encontra-se prevista no art.

O recolhimento do INSS sobre a prestação dos serviços de autônomos é de responsabilidade da empresa contratante. A alíquota que deve ser aplicada para os autônomos é de 11% sobre a sua remuneração, respeitando-se o valor teto do INSS que é de R$ 642,34.

A retenção de INSS, é aplicada para empresas do Simples Nacional do Anexo IV quando há deslocamento de funcionários, pode cessão de mão de obra ou empreitada. A relação destas atividades sujeitas a retenção é grande temos: Limpeza, conservação e zeladoria.

Olá! Mas, o código do serviço constante na nota fiscal é 31.01.

No Extrato de contribuições de empresas e equiparados é possível visualizar as Guias da Previdência Social – GPS e os recolhimentos (pagamentos) efetuados por sua empresa. É uma consulta disponível para pessoa jurídica e pessoa física (matrícula CEI).

EMBASAMENTO LEGAL PARA DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DO INSS
Se falássemos da Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em regra, o fato gerador é pagamento ou crédito (a depender do perfil do contratante).

O pedido de restituição de valores retidos será requerido pelo sujeito passivo por meio do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante a apresentação do formulário Pedido de ...

A nova lei deixa claro que o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% só será obrigatória para a empresa contratante se o MEI prestar os seguintes serviços: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

O recolhimento é de 20% sobre qualquer valor, sendo o recolhimento mínimo sobre um salário mínimo nacional (R$ 1.302,00) e máximo pelo teto previdenciário (R$ 7.507,49). O código de GPS neste caso é o 1406.

Se a contratada for optante do Simples e realizar serviço de construção civil, cai na situação do exemplo do vídeo, e, se o optante do SN realizar obra de construção civil, nesse caso, não sofre retenção porque órgão público não deve reter INSS em obra de construção civil.

A partir de janeiro/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma dos anexos III e V, estarão dispensadas da retenção de 11%, com base no “caput” do art. 274-C da IN SRP nº 03/2005, desde que regularmente inscritas no SIMPLES.

O percentual desse recolhimento varia conforme atividade da empresa, mas geralmente a tributação fica entre 1,5% e 4,65%. É importante lembrar que, em relação à prestação de serviço, apenas notas fiscais com valores acima de R$ 215,05, por lei, são passíveis de retenção dos tributos PIS, IRPJ, CSLL e COFINS.