Quando se caracteriza o bem de família?

Perguntado por: nmaia . Última atualização: 13 de maio de 2024
4.6 / 5 2 votos

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

O bem de família é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal. O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial.

Bem de família pode ser descaracterizado quando imóvel não for usado como moradia. Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (Porto Alegre) negou o pedido de impenhorabilidade de um imóvel no qual o executado afirmava ser seu único bem onde residia com a família.

O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, consoante entendimento firmado pela Corte Especial, não exige prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja único de sua propriedade, bastando a prova de que se trata de imóvel residencial, como, aliás, certificou o oficial analista judiciário.

A exceção à impenhorabilidade é representada pelo insolvente de má-fé que adquire imóvel mais valioso para transferir a residência familiar.

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” — Súmula n.

«Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.»

O bem de família pode ser classificado em duas espécies voluntário e legal . O bem de família voluntário , disciplinado a partir do art.

A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas podem ser de qualquer natureza, conforme prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990.

De acordo com art. 1.711, do Código Civil, os cônjuges ou membros da família podem instituir bem de família mediante a destinação de parte do seu patrimônio.

18) A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.

A 2ª turma do TST assentou a impenhorabilidade de bem de família, mesmo quando o devedor não mora no local. Para o colegiado, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade famíliar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade.