Quando ocorre a inversão do ônus da prova?

Perguntado por: eduarte3 . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova – prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo; se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.

A inversão do ônus da prova no CDC é caracterizada como uma facilitação da proteção dos direitos do consumidor. Assim, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Para que o juiz determine a inversão do ônus da prova, são necessárias (i) a verossimilhança das alegações ou (ii) a hipossuficiência do consumidor, considerando as regras ordinárias de experiência. O primeiro requisito requer a análise inicial das alegações trazidas ao juízo pelo consumidor.

Incabível se concretiza a concessão da inversão do ônus da prova em todos os casos nos quais há a presença de consumidor, haja vista de que respectiva inversão somente é possível quando há a inequívoca demonstração da hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações de respectivo consumidor.

Conforme se lê no inciso VIII do art. do código, o ônus da prova será invertido pelo juiz, a seu critério, quando o consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou demonstrar sua hipossuficiência para produzir a prova.

A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas".

Cumpre destacar que é regra de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Portanto, quem alega, deve provar, nos termos do art. 373, CPC.

redação, pelo art. 373 e parágrafos da Lei 13.105/2016 (Código de Processo Civil) verbis: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, distribuição dinâmica + inversão do ônus da prova podem ser atacadas imediatamente via agravo de instrumento, não devendo a parte aguardar o término do processo para impugnar via apelação.

O escopo, consequentemente, da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é garantir ao máximo a igualdade formal entre os sujeitos do processo.

O artigo 373 da legislação processo civil estabelece o ônus da prova como responsabilidade do autor. Isso quer dizer que é obrigação do autor apresentar garantias que assegurem seu posicionamento quanto ao fato constitutivo de seu direito e do réu.

333 do CPC de 1973: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

A prova de um fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, poderá ser extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.

Quando abordamos o ônus da prova, tratamos de quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação num processo judicial. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que, em regra, quem faz alguma acusação tem a responsabilidade de comprovar que a alegação é verdadeira.

Observe-se que quando o sujeito deixa de cumprir o seu ônus de provar submete-se às consequências previstas para a sua inobservância, que podem ou não ser contrárias ao seu interesse (ônus processual imperfeito, portanto). Há, na verdade, um aumento do risco de um julgamento contrário.

Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único.

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.