Quando o resultado do crime é pior que a pena?

Perguntado por: acosta5 . Última atualização: 17 de janeiro de 2023
4.8 / 5 11 votos

O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa.

De forma ampla, a teoria da ubiquidade ou mista considera as duas teorias anteriores, sendo que por meio desta pode se considerar o local onde se produziu a ação ou omissão, quanto aquele onde ocorreu o resultado.

O conceito de erro essencial é dado pelo artigo 1.557 do Código Civil, que considera como sendo erro essencial em relação à pessoa o engano sobre sua identidade, honra e boa fama; ignorância de crime anterior ao casamento; ou ignorância quanto a defeito físico irremediável, ou doença grave e transmissível.

O erro de tipo, propriamente dito, é somente aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso está quando a pessoa, numa caçada, crê que mata um animal, mas acaba por atingir um ser humano agachado na mata.

Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais).

O Que É Crime Sem Resultado? (com exemplos)

  • Multa para Crimes em Licitações.
  • Crime de Afastamento de Licitante.
  • Servidor Crime de Concussão e Extorsão.

Logo, não serão abordadas todas as teorias que tratam sobre as funções da pena, também conhecidas como teorias justificadoras da pena, mas apenas aquelas consideradas imprescindíveis para a conclusão do tema, sendo elas: retributiva, preventiva (geral e especial) e mista.

2º - A pena aumenta-se de um terço até metade : I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

Diferença Entre o Sentimento de Pena e a Compaixão
Enquanto a pena é apenas uma sensação de aflição e tristeza em relação ao estado do outro, a compaixão é acompanhada de um desejo de tornar aquele sofrimento menor.

Como parar de se culpar e sentir pena?

  1. Sinta-se merecedor. Reflita sobre quantas vezes você questiona se realmente merece tudo aquilo que você conquistou ou que lhe foi concedido naturalmente. ...
  2. Anule o processo de autossabotagem. ...
  3. Desenvolva sua Inteligência Emocional.

6º do Código Penal; c) crime plurilocal: o crime percorre dois ou mais territórios do mesmo país soberano (comarcas de São Paulo, São Bernardo e Guarulhos), gera conflito interno de competência (qual comarca aplicará a lei do país?) e atrai como regra o art. 70 do CPP.

Crimes condicionados
São aqueles que dependem da realização de uma condição para sua configuração. Tal condição pode estar descrita no tipo (interna) ou não (externa). Exemplo: delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

Denominada “lex tertia”, esta figura do mundo jurídico é entendida como a aplicação de duas ou mais leis, criando uma terceira lei para aplicar ao caso concreto, beneficiando-se assim o réu, da forma mais ampla possível.

d) Culpa imprópria (culpa por extensão, culpa por assimilação ou culpa por equiparação), na qual o agente quer o resultado, estando sua vontade viciada por erro que poderia evitar, observando o cuidado necessário.

Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.

O erro de tipo acidental possui cinco espécies: Erro sobre o objeto (error in objecto), Erro sobre a pessoa (error in persona), Erro na execução (aberratio ictus), Resultado Diverso do pretendido (aberratio criminis) e Aberratio Causae.

O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente. Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal.