Quando o relator pode decidir monocraticamente?

Perguntado por: ahilario . Última atualização: 19 de fevereiro de 2023
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De acordo com a Súmula nº 568, aprovada em 16 de março de 2016 (dois dias antes da entrada em vigor do CPC): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Se a decisão recorrida for contrária àquele marco jurisprudencial e sumular, igualmente o relator poderá decidir monocraticamente o recurso, dando-lhe provimento.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.” Esse preceito gerou grande divergência no âmbito do TST quanto à sua constitucionalidade.

agravo interno

O agravo interno é o recurso interposto contra decisões monocráticas proferidas por relatores dos Tribunais. Seu objetivo é fazer com que essa decisão seja reanalisada pelo órgão colegiado do mesmo Tribunal.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado.

O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. É uma espécie recursal dentre os três tipos do gênero agravo previstos no Novo CPC, sendo eles: agravo de instrumento, agravo interno e o agravo previsto no artigo 15 da Lei 12.016/2009.

Por fim, é importante deixar registrado que dessa decisão monocrática cabe a interposição do recurso de Agravo Interno, previsto no artigo 1.021, CPC/2015 por ser uma decisão proferida por um relator.

As decisões monocráticas dos relatores, em sede de agravo de instrumento, são irrecorríveis. Presentes os pressupostos, o relator do recurso poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (se não for o caso de recurso com efeito suspensivo automático) ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal.

Proferido o voto do Relator, passa-se à votação do colegiado, que seguirá a ordem crescente de antiguidade no Tribunal. Qualquer Ministro, excetuando-se o Relator, pode pedir vista dos autos, para melhor análise da demanda.

20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista.

CPC, Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal." ( AgInt nos EDcl no AREsp 141.844/SP , Rel.

Significa que o recurso foi analisado, mas o pedido contido nele foi negado, isto é, a sentença foi mantida.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o relator pode dar ou negar provimento a recurso monocraticamente, “quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal”.