Quando o Ministério Público deve se manifestar?

Perguntado por: ulancastre3 . Última atualização: 2 de fevereiro de 2023
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O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

A presença do MP somente é indispensável quando o processo tratar de assunto em que haja interesse público ligado à qualidade de uma das partes ou à natureza da questão (direitos sociais e individuais indisponíveis, difusos, coletivos).

Somente o Ministério Público pode ajuizar a ação penal pública. O Promotor de Justiça inicia a ação penal pública junto ao Juiz, no fórum da comarca, por meio de uma peça processual chamada denúncia.

279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

Qualquer pessoa ou entidade pode fazer uma queixa verbal ou escrita ao Ministério Público (MP), que tem a obrigação de verificar e tomar as providências necessárias, inclusive em casos de violação dos direitos das pessoas com deficiência. No MP, a denúncia escrita recebe o nome de representação.

3º - São funções institucionais do Ministério Público: I - velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução; II - promover a ação penal pública; III - promover a ação civil pública, nos termos da lei.

Existem diversos outras situações de atuação extrajudicial do Ministério Público, que às vezes consegue reparar casos de ofensa à lei sem a necessidade de processo judicial. A Constituição também atribui ao Ministério Público a “defesa da ordem jurídica”.

Após o parecer do Ministério Público, os autos vão para a mão do juiz que decidirá sobre o pedido de liberdade provisória.

Para que o sistema acusatório pudesse ser instaurado, garantindo a imparcialidade do julgador, criou-se um órgão público, devidamente equipado e preparado para exercer a titularidade da ação penal. Desta forma, para que tenhamos um juiz como terceiro imparcial, necessitamos de duas partes, a acusação e a defesa.

Inegavelmente, o oferecimento de denúncia criminal, a participação na instrução judicial, a produção de provas, as alegações e apresentação de recursos e suas respostas são privativas do Ministério Público. Nenhuma outra instituição estatal pode assumir quaisquer dessas atividades.

A Constituição Federal prevê explicitamente como atribuição da polícia judiciária a apuração das infrações penais, conforme se observa no art. 144, § 4º, sendo que cabe ao Ministério Público tão somente fiscalizar a atividade policial, nos termos do artigo 129, VII, da Constituição Federal.

Quando uma das partes apresenta um parecer que lhe é favorável, isso não quer dizer nada. O juiz pode simplesmente concluir que o parecer está errado, infundado ou discordar do ponto de vista de seu autor. Ele em momento algum está obrigado a aceitar o que está escrito ali.

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Juridicamente falando, a denúncia se refere à petição inicial apresentada pelo Ministério Público ao Poder Judiciário para que seja iniciado um processo criminal contra alguém. O termo é sinônimo de "acusação" e é com ela que o Ministério Público formaliza a imputação contra o suposto autor do delito.

Manifestar é o ato de expor, apresentar, declarar, tornar visível, publicar. A manifestação é uma forma de o cidadão expressar para a Ouvidoria seus anseios, angústias, dúvidas, opiniões. Assim, pode auxiliar o Poder Público a aprimorar a gestão de políticas e serviços, ou a combater a prática de atos ilícitos.

15 dias

- sobre contestação ou defesa: 15 dias, em geral (art. 350 e 351). - sobre documento: 15 dias (art. 437, § 1º; em dobro: art.

5 dias

O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

Indiciado solto ou preso: O não oferecimento de denúncia nos prazos legais, estando solto ou preso o indiciado, autoriza a parte ofendida à propositura, mediante queixa-crime, da ação penal privada subsidiária ( artigo 29).