Quando o juiz pode alterar a sentença?

Perguntado por: igoncalves . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

Em regra, uma vez ocorrido o Trânsito em Julgado, a decisão não pode mais ser modificada, ainda que seja contra o Ministério Público.

Um erro material, como já posto aqui, é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo. Por exemplo, caso o juiz troque o nome de uma das partes, trata-se de um erro material. Basta solicitar embargos de declaração e apontar o erro material. Então, o juiz faz a correção e pronto.

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

Em regra o juiz não pode se retratar da sentença proferida, exceto para corrigir de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (provocação da parte), nos termos do disposto no artigo 494 do CPC.

As sentenças nulas são aquelas prolatadas diante de algum vício de cunho processual, ou seja, um erro in procedendo, que representa no processo alguma mácula não solucionada pelo juiz de ofício, a qual tem o condão de invalidar todo o processo, passando a sentença prolatada a padecer de nulidade.

Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir.

90 dias

Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias.

Torna o julgamento definitivo, não cabendo mais recurso. O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.

A ação rescisória é uma ação judicial autônoma cujo objetivo é rescindir uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, cuja lide já tenha sido encerrada a partir de sentença do juiz, sem possibilidade de recursos.

Há pelo menos duas espécies de erro passíveis de contaminar a sentença, comprometendo a validade e eficácia como ato jurídico: error in judicando e error in procedendo.

Após a assinatura da sentença, caso as partes já tenham tomando ciência, o processo é movimentado para a tarefa 'Aguardando prazo – ED'. Caso exista algum ato aguardando a ciência pelas partes, o processo ficará na tarefa 'Aguardando ciência' até que todas elas sejam consumadas.

Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo.

Publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la nas hipóteses do art. 463, I, do CPC. Possibilidade de ser alterada pelo juízo de primeiro grau, para lhe corrigir erro material, de ofício ou a requerimento da parte.

Celso de Mello lembrou que STF tem reafirmado que validade das decisões começa a partir de divulgação oficial. As decisões do Judiciário só têm validade depois da publicação da ata do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico.

Só há troca do juiz, se realmente for comprovada a sua imparcialidade, no caso impedimento ou suspensão. No caso em tela por ele ter dado uma liminar sem ouvir a outra parte é algo normal, o que pode ser feito é agravar a liminar. Essa situação não configura parcialidade.

Na grande maioria dos casos, o recurso cabível é a apelação. Dependendo do seu caso e da área do Direito em que seu problema está envolvido, esse recurso pode ter um nome diferente e o processo andará de outra maneira. Desse modo, seu advogado entrará então com a apelação a partir de uma petição no primeiro grau.

Não existe em nosso ordenamento processual pedido de reconsideração de sentença, que deve ser impugnada pelo recurso de apelação.