Quando o juiz desclassifica o crime?

Perguntado por: uleiria . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A desclassificação ocorre quando o juiz decide que aquele crime não é da competência do Tribunal do Júri, ou seja, não é doloso contra a vida, e encaminha o processo para o juízo competente, no qual não há conselho popular.

Quando o Conselho de Sentença reconhece que não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo, ocorre a desclassificação, com o consequente deslocamento da competência para o juiz presidente.

Significa que um juiz ou uma juíza reconheceu a inocência do réu e encerrou o processo.

A empresa que não demonstrar que está de acordo com a exigências do edital será inabilitada ou desqualificada. Agora, quando se analisa a proposta apresentada pela licitante, aquela oferta pode ser considerada classificada, se estiver correta ou desclassificada se não estiver em conformidade com o edital.

Serão desclassificadas as propostas que: I - contenham vícios insanáveis; II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art.

A rigor, não cabe a modificação de tipo doloso para tipo culposo sem mutatio libelli, com como rotineiramente se vê, por exemplo, no crime de receptação, ou, ao menos, a possibilidade de as partes previamente serem informadas dessa hipótese, para que se manifestem sobre a possível desclassificação.

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Pressupostos da pronúncia: Indícios de autoria – juízo de verossimilhança; Prova da materialidade – juízo de certeza.

Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais).

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Quanto à natureza jurídica da desclassificação, Paulo Rangel (2009, p. 605) preconiza que se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativa, visto que não analisa o mérito da questão e não põe fim ao processo, pois este continuará a seguir perante o mesmo ou outro juízo.

O mesmo diploma legal, em seu artigo 415, também prevê que o acusado pode ser sumariamente absolvido quando: 1) for provado que o fato não ocorreu; 2) houver prova de que o acusado não praticou o crime; 3) o fato não constituir infração penal; 4) for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Quem já sofreu condenação por algum crime ou delito, e já cumpriu sua pena, ou mesmo quem já foi indiciado e depois disto, absolvido, tem o direito de ter o seu nome limpo e restaurar sua dignidade plenamente.

I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Contra a decisão que desclassifica é cabível recurso em sentido estrito (art. 581).

A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado.