Quando o crime é considerado tentado?

Perguntado por: eaparicio . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, segundo o artigo 14, II, do Código Penal, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

O homicídio estará consumado com a ocorrência do resultado morte. Iniciada a execução, mas não ocorrendo, por circunstâncias alheias à vontade do agente o evento morte, o homicídio será tentado.

A tentativa conforme a doutrina se divide em tentativa perfeita, imperfeita, cruenta ou incruenta.

Art.
Diz-se o crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

1. Acto que tem por fim pôr em execução uma ideia ou projecto . 2. Ensaio, experiência, prova.

O crime tentado, previsto no inciso II, do art. 14 do Código Penal tem lugar quando, iniciado o iter criminis, a consumação não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa é um delito incompleto, mas de uma tipicidade subjetiva completa.

Para se considerar um crime tentado, basta que ele tenha iniciado a sua execução. O crime tentado será punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída pela metade. Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução de um crime, ele será considerado tentado.

Ocorre que o ponto fulcral que diferencia os dois institutos é que na tentativa o resultado não alcançado era possível de acontecer, enquanto no crime impossível o resultado era impossível de ser alcançado, seja pela absoluta ineficácia do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto material.

Aquele que se pretendeu praticar, mas dos atos do agente não resultou a morte da pretendida vítima.

No crime subjetivamente consumado a intenção do agente era de matar; no crime objetivamente consumado, efetivamente o agente matou a pessoa; no crime objetivamente tentado, o agente não conseguiu matar a pessoa por circunstâncias alheias, a qual justifica a diminuição da pena.

O delito de homicídio tentado é aquele onde o agente, com o objetivo nítido de matar, intenta a prática do art. 121 do Código Penal, mas vê seu ímpeto tolhido por razões alheias a sua vontade.

É inadmissível a tentativa porque a conduta e o evento se exaurem simultaneamente” (Manual de direito penal: parte especial, v. 2, p. 123). Observamos, contudo, respeitável parcela da doutrina ventilando casos em que o conatus se mostra possível, como na hipótese da contenda previamente combinada (rixa ex proposito).

A tentativa incruenta, também chamada de branca, acontece quando o objeto material (pessoa ou coisa) não é atingido. Por exemplo, quando, no crime de homicídio, um golpe de faca é desferido, mas não atinge o corpo da vítima, não gerando lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido.

Art 121.

Os crimes culposos não admitem a tentativa. O crime culposo não tem existência real sem o resultado. Há crime culposo quando o agente não quer nem assume o risco da produção de um resultado, previsível, mas que mesmo assim ele ocorre.

"Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).

Como crime material que é, o dano admite a tentativa, porém, é temerário afirmar que há tentativa quando o agente não obtém o resultado pretendido, uma vez que o resultado parcial já é suficiente para consumar o crime (p. ex. deteriorar).

Como se pode verificar do parágrafo único do artigo 14, a pena de tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado, sendo a essa pena aplicada a redução de 1 a 2/3.

É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação.

Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

II - A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal.