Quando o cônjuge sobrevivente herda tudo?

Perguntado por: ldamasio . Última atualização: 29 de abril de 2023
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Caso o cônjuge falecido não tenha deixado descendentes e ascendentes, o cônjuge herdará todo o seu patrimônio. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.

Sendo assim, cada cônjuge possui o direito a metade dos bens adquiridos pelo casal no casamento. Logo, caso só existam bens do casal, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro. Uma vez que, já possui direito a metade de todo o patrimônio.

Se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro. No caso de filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos herdeiros. Porém, se o casal não tiver filhos e o falecido não tiver pais vivos, o cônjuge será além de meeiro, herdeiro do patrimônio, ou seja, terá direito a 100% do patrimônio do casal.

Divisão da herança entre viúva e os filhos
Viúva: terá direito a 50% dos bens; Filhos: terão direito aos outros 50% que devem ser divididos por igual.

Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.

Os herdeiros legais são tanto os descendentes como os ascendentes. Assim, pais, avós, filhos e cônjuges são os mais comuns em uma partilha de bens. Em geral, a herança ficará com os parentes mais próximos, do ponto de vista legal. Se o falecido não tiver filhos, os pais e o cônjuge herdarão partes iguais.

No regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida não se comunica com o patrimônio do casal, ou seja, pertence somente àquele que recebeu a herança e são chamados de bens particulares.

E se a partilha de bens ocorrer no âmbito do regime de comunhão universal? Todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados.

No regime da comunhão universal todos os bens (adquiridos antes ou durante o casamento) serão dos dois, inclusive os bens recebidos por doação ou por herança. No caso de separação, os bens serão somados e divididos em 50% para cada um.

"Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

O viúvo pode sacar os valores do Pis/Pasep, FGTS e outros benefícios sociais retidos, aqui também se respeitará a linha sucessória dos dependentes. São esses os direitos do cônjuge viúvo, é certo que em alguns casos a ajuda jurídica será necessária para evitar possíveis desacordos com os herdeiros.

Nesse caso, nenhum bem se comunica, tantos os adquiridos antes quanto na constância do casamento, salvo se adquirirem conjuntamente um bem. Por tal fato o cônjuge sobrevivente não é meeiro, uma vez que não existe patrimônio comum, porém concorrerá ao seu quinhão na herança com os descendentes na sucessão.

Nessa situação, caso todo o patrimônio de ambos os cônjuges tenha sido conquistado após a união, a divisão dos bens ocorrerá da seguinte forma: Viúva: terá direito a meação, ou seja, 50% de todo o patrimônio; Filhos: Os outros 50% serão divididos igualmente entre todos os filhos.

Quando ocorre o falecimento do marido, a viúva tem direito à pensão por morte, que é um benefício distinto da aposentadoria. Em outras palavras, o auxílio será concedido sob a forma de pensão por morte, mesmo que o falecido não esteja aposentado ainda.

Sendo assim, o cônjuge participa da herança em concorrência, primeiramente, com os descendentes. Na inexistência de descendentes o cônjuge participa em concorrência com os ascendentes. Não havendo descendentes e ascendentes, o cônjuge será herdeiro único, já que é terceiro na linha sucessória de herdeiros necessários.

Artigo 1.832 do Código Civil: Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.