Quando o cônjuge herda bens particulares?

Perguntado por: ipeixoto . Última atualização: 20 de janeiro de 2023
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O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

Bens particulares são os bens que cada um já possuía ao se casar, bem como aqueles recebidos por sucessão ou doação, e, portanto, não se comunicam. Já os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável são os bens comuns, que se comunicam.

Além disso, a partilha pode ser feita de 3 maneiras: amigável/consensual, judicial ou em vida, por doação. A partilha amigável/consensual ocorre quando os herdeiros capazes realizam o procedimento de inventário e partilha por escritura pública em cartório em comum acordo.

A regra é a seguinte: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança se, quando o cônjuge faleceu, eles estavam separados de fato há mais de dois anos.

“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.

Se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro. No caso de filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos herdeiros. Porém, se o casal não tiver filhos e o falecido não tiver pais vivos, o cônjuge será além de meeiro, herdeiro do patrimônio, ou seja, terá direito a 100% do patrimônio do casal.

Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.

A forma adequada de preservar o novo bem particular é, comprovar documentalmente o direito exclusivo, de forma inequívoca no momento da compra. É imprescindível, que o cônjuge assine, concordando expressamente com a informação. Em caso de divórcio, a lei permite que os bens particulares sejam excluídos da partilha.

Investimentos que não entram no inventário

  • Previdência privada. Na verdade, o objetivo da previdência privada não é, exatamente, ser um investimento, mas sim ser utilizada para fins de aposentadoria complementar. ...
  • Fundos fechados. ...
  • Fundos imobiliários (FIIs) ...
  • Outras alternativas aos investimentos no inventário.

Patrimônio individual e patrimônio comum
Quando acontece a morte do cônjuge e há patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viúva receba metade, neste caso, o restante pertencerá aos filhos.

São bens particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares (sub-rogação1). Exemplo: Bens adquiridos por um dos cônjuges através de venda e compra antes do casamento.

Assim, atualmente o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (meação) e, quanto aos bens particulares do cônjuge falecido, concorre em igualdade de condições com os descendentes ou na falta destes com os ascendentes (herança).

Na existência de patrimônio individual e comum, o patrimônio individual, obtido antes do casamento, deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos. Já no caso do patrimônio em comum que é adquirido após a união, a viúva terá direito a 50% dos bens, e os outros 50% serão divididos entre os filhos.

Um testamento ou um VGBL são ferramentas que podem lhe auxiliar nesse sentido. A questão sucessória é muitas vezes pautada por disputas entre os herdeiros que poderiam ser dirimidas se houvesse um plano para esse fim.

Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.

Segundo o artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável [...]”. Ou seja, o companheiro terá parte na herança dos bens comuns comprados durante a união, mas não dos bens particulares.

1.790 do Código Civil e partindo da premissa de que os filhos são do casal (bilaterais, portanto), além da meação (metade dos bens comuns), a companheira terá direito a uma quota equivalente a dos filhos na herança apenas dos bens comuns (inciso I do art. 1.790 do Código Civil).

Bens comuns
Nesse cenário, a companheira terá direito a 50% do patrimônio comum, tendo em vista que figura como meeira. Se o regime for da comunhão total de bens, terá direito a 50% de todo o patrimônio do casal, não apenas o adquirido após o início da relação.