Quando o cliente age de Má-fé?

Perguntado por: amaia . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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É isso o que diz a lei (vide: Art. 187 do CC). Quando o consumidor extrapola esses limites, ele comente ato ilícito, e pode ser responsabilizado com multas e ainda terá que arcar com os prejuízos causados ao fornecedor, ai incluídas eventuais despesas com processo, custas e gastos com a contratação de advogado.

Para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-, são necessários alguns elementos:

  1. A conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC;
  2. A conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte;
  3. Deve ser dado direito de defesa ao suposto litigante de má-.

42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

A litigância de - se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ...

A prova da má-fé, o que, por consequência, leva à comprovação da fraude, em regra, é obtida por indícios, senão vejamos estudo de Gioconda Fianco Pitt [4]: "A prova da má-fé é geralmente obtida por indícios, o que significa que, em cada caso concreto, o juiz deve analisar as circunstâncias que rodeiam o fato, com o fim ...

79 do Novo CPC dispõe que aquele que intervir no processo em litigância de má-fé responderá pelos danos que causar a outrem. E remete, assim, ao art. 16 do CPC/1973, segundo o qual ” responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

Considera-se, então, litigante de má-fé aquele que distorce o exato conteúdo dos fatos, não exprimindo a verdade. Se o advogado perceber que a parte está alterando a verdade dos fatos, deve ser esquivar de patrocinar a causa, pois, se não agir assim, estará instrumentalizando a má-fé da parte.

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, entre 1% e 10%, do valor corrigido da causa, como forma de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), no art. 32, parágrafo único, dá pela responsabilidade solidária do advogado para responder pela litigância de máfé, seja por sustentar lide temerária, seja por atos processuais praticados nesta condição.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos. Art. 35.

Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Como regra geral, nas palavras compostas o hífen é usado quando o primeiro termo, por extenso ou reduzido, está representando por forma substantiva, adjetiva, numeral ou verbal: decreto-lei, mesa-redonda, arco-íris, tio-avô, conta-gotas, porta-aviões, guarda-noturno, boa-fé, má-fé.

80 do CPC/2015 , resta descaracterizada a litigância de má-fé. E destaco que para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa, seja por ato omissivo ou comissivo, não se admitindo a mera culpa.

Para a ministra, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação da gratuidade, mas, ao mesmo tempo, também não dispensa o beneficiário de pagar as penalidades processuais.

A multa é fixada em favor da parte contrária que experimentou as manobras do litigante de má-fé. Nos casos de valor da causa inestimável ou irrisório a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, considerando, sempre, a gravidade do ato praticado.

O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má- a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Esse é o princípio da boa-fé processual, que se extrai do art. 5º do CPC brasileiro: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”2.