Quando o anonimato e permitido no direito brasileiro?

Perguntado por: . Última atualização: 14 de maio de 2023
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A constituição federal afirma que é livre a manifestação do pensamento, mas veda o anonimato. A livre expressão da opinião é um direito garantido pela constituição brasileira, mas também o é o direito de resposta e à indenização por danos morais, razões pelas quais o anonimato não é permitido.

O artigo 5º, inciso IV, da Carta Constitucional dispõe: "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". É uma norma constitucional, que faz parte das chamadas liberdades públicas, integrante do núcleo intangível da Constituição por ser um dos direitos inerentes à cidadania e à personalidade.

LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – VEDAÇÃO AO ANONIMATO. A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, no entanto não são admitidos o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.

O artigo 5º da Constituição é claro: é permitida a livre manifestação do pensamento a todos os cidadãos brasileiros, vedado o anonimato.

Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 69.

É oportuna, pois, uma breve diferenciação entre privacidade e anonimato, pois a primeira traz em si a ideia de vida privada, de intimidade, enquanto o anonimato se refere ao hábito de escrever sem assinar, sem indicar a autoria.

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Proteger as informações e os dados pessoais
Esse é o principal papel do anonimato, que conta com suporte da legislação: ele atua na redução da vigilância por parte de certos grupos na internet.

O sigilo da fonte está expressamente previsto na Constituição brasileiro entre os direitos fundamentais, no art. 5º, inciso XIV, o qual assegura o direito de acesso à informação, “resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional“.

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206.

A Constituição de 1988, em seu art. 220, estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto.

Art . 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.

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4. Embora a denúncia anônima seja apta a ensejar a investigação dos fatos narrados, ela não tem o condão de, por si só, autorizar a adoção de medidas constritivas, tais como a busca domiciliar, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados. 5.

Uma vez realizada sua denúncia não há possibilidade de cancelamento, pois é encaminhada automaticamente via sistema aos órgãos competentes.

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