Quando o adicional noturno e 40%?

Perguntado por: erocha . Última atualização: 2 de maio de 2023
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Então o valor do adicional noturno é de R$ 1 por hora (nesse caso o valor total da hora, contando com o adicional noturno, é de R$ 6). Vamos supor que o colaborador tenha trabalhado 40 horas noturnas. Multiplique, portanto, o valor do adicional noturno por essas horas: 40 x R$ 1 = R$ 40.

O valor da hora extra é equivalente a 50% do valor normal da hora trabalhada, quando a atividade é realizada no turno da noite é somado os 50% mais 20% do adicional noturno.

Sendo assim, o cálculo da compensação noturna deve ser feito de acordo com o número de horas noturnas trabalhadas. Sendo assim, para descobrir o número de horas a serem compensadas com adicional noturno é preciso multiplicar as horas corridas por 1,1428. Afinal esse é o valor da hora noturna em relação à hora diurna.

O que diz a CLT sobre hora noturna
Conheça as principais disposições: turnos entre 22h e 5h da manhã entram na categoria de hora noturna; obrigatoriedade de acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna; a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos.

Carga horária semanal 40 horas
Essa jornada é conhecida como “tempo integral” também, pois neste regime o colaborador trabalha normalmente nos períodos da manhã e tarde ou tarde e noite. Isso não quer dizer, no entanto, que quem trabalha 40 horas semanais deve necessariamente trabalhar de segunda a sexta.

Adicional noturno é um acréscimo de até 20% na hora trabalhada para todos os colaboradores em jornada noturna. Previsto na CLT desde 1943, o adicional noturno é obrigatório para trabalhadores do turno das 22h até 5h da manhã.

(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

20%

De acordo com o art. 73 da CLT, o trabalho noturno terá um adicional de, no mínimo, 20% em relação ao trabalho diurno.

20% sobre o valor da hora de trabalho: 12,5 x 0,2 = 2,50. Horas noturnas trabalhadas: 40. Valor do adicional noturno: 40 x 2,5 = 100.

Sim. Se o empregado presta serviços no período noturno e em atividades insalubres ou perigosas, terá direito a acumular os dois adicionais. Para tanto, calcula-se primeiro a hora normal acrescida do adicional de periculosidade/insalubridade e após soma-se ao adicional noturno (OJ nº 259 da SDI-1 do TST).

O cálculo do adicional noturno
O valor da hora trabalhada = Salário total/horas mensais trabalhadas; O valor do adicional noturno = valor da hora trabalhada X 20% (ou 25%); O valor da hora noturna = valor da hora trabalhada + valor do adicional noturno.

Quanto é o adicional noturno para quem trabalha 12×36? O adicional noturno para quem trabalha em regime 12×36 é de 20% sobre o valor da hora trabalhada no período noturno, sem a contagem da hora noturna.

No cálculo de férias, o adicional noturno também deve ser considerado, exceto nos casos em que o adicional noturno é pago por hora extra. Mas, se no contrato do funcionário consta atividade exercida entre 22h de um dia às 5h da manhã seguinte, o adicional noturno no cálculo das férias é obrigatório.

A hora noturna deve ter um valor maior do que a hora diurna: é obrigatório que exista um acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora normal. A duração da hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos. É considerado noturno todo trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Dessa forma, os profissionais têm direito a, pelo menos, 60 minutos de descanso quando cumprem uma jornada de trabalho que excede às 6 horas diárias. Se for entre 4 e 6 horas, o período de intervalo será de 15 minutos, no mínimo.

Por causa das diferenças de horários e até mesmo de pagamentos, é natural que surja a dúvida sobre como deve ser a folga de quem trabalha à noite. Mas, atenção! A CLT não prevê nada diferente a respeito da folga para trabalhadores noturnos.

Considera nona hora a primeira hora diurna após o horário noturno, entendem alguns juristas que aplica-se o disposto no § 5º do artigo 73 da CLT, ou seja, nas prorrogações do horário noturno aplicar-se-á regras previstas no artigo 73 da CLT, ou seja, para o horário excedente a 5 horas da manhã.