Quando não há interesse de agir?

Perguntado por: eourique . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Não há interesse de agir quando não existe uma relação entre o autor e a causa. Ou seja, quando ficar comprovado que não há relação entre o pedido e a parte demandante, não há como postular sob a perspectiva do interesse de agir.

Carência de ação é a forma técnica de se dizer que o autor não preenche todas as condições da ação, que são os requisitos de existência do direito à obtenção de uma sentença de mérito.

O interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. Essa condicionante da ação se justifica pelo fato de que o Estado apenas exerce sua junção jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardado o trinômio explicado por Capez.

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não demonstrada a ocorrência de pretensão resistida frente a ausência de substituídos ocupantes do cargo descrito na inicial, configurada está a hipótese de ausência de interesse processual, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC .

2- Impende relatar que o interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Poder Judiciário.

Marcato assinala que o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor.

A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do Novo CPC, a parte autora que der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu. Tal como a litispendência, a perempção é um requisito processual negativo.

A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual (artigo 330 , III , do CPC ), sendo certo que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 , I , do CPC .

A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Nas palavras de Pontes de Miranda, “o Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.

Alegada a ilegitimidade é realizada a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifeste-se quanto à alegação, podendo realizar a substituição do polo passivo, excluindo o réu inicialmente demandado e, incluindo aquele porventura indicado por ele.

Artigo 267
O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

As condições estabelecidas para o processo penal são as mesmas do processo civil: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes (ad causam). Tais condições garantem que a persecução penal tenha utilidade e seja feita de acordo com o devido processo legal.

A legitimidade ad causam é uma condição da ação (sua ausência acarreta em extinção do processo sem resolução de mérito) e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Ou seja, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.

339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.