Quando não cabe ADPF?

Perguntado por: agonzaga . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Quando não cabe a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)?

  • contra vetos presidenciais;
  • contra decisões judiciais transitadas em julgado;
  • em substituição aos embargos em execução;
  • para questionar norma anterior a 05/10/1988 frente a Constituição da época (cabe apenas em face da Constituição atual);

Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, aqui aplica-se o princípio da subsidiariedade em que o condiciona o ajuizamento da ação que para ser proposta não deverá existir qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, o que já ...

A ADI é utilizada para questionar leis ou atos normativos federais ou estaduais que violam a Carta Magna. No caso da ADC, o objeto de questionamento são apenas as leis ou os atos normativos federais. A ADPF foi regulamentada em 1999, por meio da Lei 9.882/1999.

Quando é cabível a ADPF? Como a ADPF possui caráter de subsidiariedade, ela só é cabível quando não há outro meio para sanar a lesividade a um preceito fundamental. Há duas correntes que discutem o exaurimento de mecanismos para sanar a lesão: a restritiva e a ampliativa.

A ADPF é considerada uma ação residual, ou seja, caberá quando não couber ADI, ADC, ADO ou Adin. Em suma: visa impedir ou suprimir a violação à preceito fundamental ocasionada por ato do poder público. Sua legitimidade é trazida pelo artigo 103 da CF. Seus efeitos são erga omnes, vinculante e ex nunc.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente.

Portanto, é ação subsidiária, que possibilita o controle de atos normativos federais, estaduais, além dos municipais e os atos concretos do Poder Público contrários aos preceitos fundamentais.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal Federal .

Com efeito, a ADPF cumpre os requisitos constitucionais para a sua proposição, quais sejam: (a) existir lesão ou ameaça a preceito fundamental; (b) lesão ser causada por atos comissivos dos Poderes Públicos; (c) não existir nenhum outro instrumento apto a sanar esta lesão ou ameaça.

São preceitos fundamentais aqueles que conformam a essência de um conjunto normativo-constitucional” (TAVARES, 2001, p. 124). Liberdade e igualdade, por exemplo, são dispositivos sem os quais não se poderia caracterizar uma Constituição. Tais preceitos podem, seguramente, ser enquadrados como fundamentais.

A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33).

A competência originária para o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de atos do poder público contestados em face da Constituição Federal é do Supremo Tribunal Federal.

Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal.

Podem propor ADI e ADC: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho ...

O Supremo Tribunal Federal – STF tem firmado entendimento pelo cabimento de ADPF em face de atos infralegais do Poder Executivo Federal – tais como portarias ministeriais – quando, pela regra da subsidiariedade, verifica que não existe ação em controle abstrato capaz de sanar a controvérsia constitucional relevante de ...

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.

Embora seja possível a ADPF em âmbito estadual, seu cabimento depende sempre de previsão expressa. A Constituição Paulista, entretanto, não previu ou atribuiu ao Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Em síntese: a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.

A argüição autônoma tem natureza objetiva, que pode ser proposta para defesa exclusivamente objetiva contra violação de preceitos fundamentais decorrente de um ato do poder público, seja este ato federal, estadual ou municipal.

Ações do controle de constitucionalidade concentrado
ADC (ADECON): Ação Declaratória de Constitucionalidade; ADO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Resumo sobre os princípios fundamentais
Estado Democrático de Direito, Soberania Popular, Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valorização do Trabalho, Livre iniciativa e Pluralismo Político. Eis os pilares que sustentam todos os demais direitos constitucionais.