Quando é possível a substituição da pena privativa de liberdade?

Perguntado por: vrebelo . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.

44 da Lei 11.343/06 vede expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o agente preencher os requisitos subjetivos e a pena de reclusão aplicada for inferior a quatro anos, há que ser afastada a vedação, diante da sua inconstitucionalidade, por ferir de morte os princípios ...

Assim, temos que, quando o apenado praticar fato definido como crime doloso, falta grave, ou sofrer condenação por crime anterior em que a somatória das penas altere o regime atual, haverá a regressão de regime.

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). Art. 130.

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 9º - O regime inicial de cumprimento da pena será fixado de acordo com os seguintes critérios: I - o condenado a pena igual ou superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado; II – o condenado não reincidente, em crime doloso, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (anos) anos ...

A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media. A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado.

471), a conversão da pena em medida de segurança ocorre quando no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevenha uma doença mental ao condenado, casos em que a LEP autoriza o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de autoridade administrativa, a conversão.

2- Quando a pena de multa é aplicada cumulativamente à pena privativa, não deve essa ser substituída por outra pena de multa, mas somente por restritivas de direitos.

A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorre mediante decisão judicial, quando há descumprimento daquelas penas pelo sentenciado, perdendo este o benefício que lhe foi concedido na sentença condenatória, retornando à pena original, ou seja, voltando à privativa de liberdade.

São duas as penas privativas de liberdade: Reclusão e Detenção. A primeira, a mais grave, compreende seu cumprimento em três regimes: fechado, semi-aberto e aberto; a segunda comporta apenas dois regimes: semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.

Ayres Britto), o Plenário do STF admitiu a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no tráfico ilícito de drogas, sob o fundamento de que a restrição legal (art. 44, Lei 11.434/06) ofendia o princípio da individualização da pena. De acordo com o artigo 44, os crimes previstos nos arts.

CP - Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

O regime fechado é o modo mais severo, as penas superiores a oito anos devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. Assim, a pessoa tem privada a sua liberdade, estando obrigada a permanecer todos os dias em uma unidade prisional.

Segundo o art. 118 da Lei de Execução Penal, dá-se a regressão quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave (inciso I), ou sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante a cumprir, torna incabível o regime (inciso II).

Caso a revisão seja julgada procedente, o condenado poderá obter uma diminuição em sua pena e, a depender das provas e circunstâncias, poderá inclusive ser absolvido da sentença criminal.

Quem tem direito? Presos com bom comportamento atestado pelo seu histórico junto ao diretor do presídio e aprovado pelo Ministério Público. cumprem pena em regime semiaberto, que cumpriram um sexto da pena e seja réu primário (tenha cometido seu primeiro crime).

Caso o réu esteja preso por um crime considerado hediondo, o prazo de progressão é diferente, devendo cumprir 2/5 da pena, no caso de réu primário, e de 3/5, no caso de reincidente.

No Brasil, após modificação legislativa pela Lei 13.964/19, o artigo 75 do Código Penal sofreu alterações. Ocorre que antes da nova redação, a pena máxima adotada era de 30 anos e atualmente esta pena poderá alcançar o limite de 40 anos.