Quando cabe apropriação indébita?

Perguntado por: amartins . Última atualização: 14 de janeiro de 2023
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Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.

Para a configuração do delito de apropriação indébita se faz necessário o assenhoreamento de bem móvel alheio, sendo impossível a configuração do crime se o agente repassa bem de sua propriedade à terceiro.

A conduta de se apropriar de bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades em 15 dias, conforme artigo 169, II do mencionado código, configura o crime de apropriação de coisa achada, que tem previsão de pena de até 1 ano de detenção e multa.

Não devolver o Pix recebido é crime? Caso a pessoa não faça a devolução, a mesma estará cometendo o crime de apropriação indébita, artigo 168 do Código Penal, que pode gerar reclusão de 1 a 4 anos mais multa.

A apropriação indébita trata-se de um crime de ação pública incondicionada, ou seja, se for registrado um boletim de ocorrência, o delegado deve investigar os fatos por meio do inquérito policial e encaminhá-lo ao Juízo.

5 anos de reclusão (pena mínima para tráfico).... decotando da pena provisória fração que pode variar de 1/6 a 2/3 quando o acusado for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

No estelionato, este está presente desde o início de sua conduta, isto é, o dolo existe desde o início da ação delituosa. Na apropriação indébita por sua vez, o dolo é subseqüente, determinando a inversão da natureza da posse.

O objeto material é a coisa móvel alheia, que pode ser tanto na parte do sócio, co-herdeiro ou coproprietário. A coisa alheia pode ser fungível e objeto de depósito, desde que o depositário se obrigue na devolução da mesma coisa.

O elemento subjetivo do crime de apropriação indébita é a vontade inequívoca de não querer devolver o bem que detém por alguma razão.

Que ou o que se pagou sem se dever (ex.: pagamento indébito; restituição do indébito). 2. Que não se justifica; que não tem razão.

A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.

Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

1. Tornar próprio (ex.: apropriar bens). 2. Acomodar.

Tomar a posse de: 1 apoderar-se, apossar-se, apreender, assenhorar-se, assenhorear-se, confiscar, ocupar, tomar, usurpar. Tornar-se adequado: 2 acertar, acomodar, adaptar, adequar, afinar, ajeitar, ajustar, amoldar, casar, conformar, encaixar, harmonizar.

Aquele que se apropria de coisa alheia que veio ao seu poder por caso fortuito ou força da natureza não pratica crime previsto no Código Penal. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas é crime de ação penal pública incondicionada.

Será que é crime usar dinheiro que caiu na conta por engano? A resposta é sim! Trata-se de crime de apropriação indébita. A apropriação indébita acontece quando alguém fica com bem móvel, incluindo dinheiro, que não lhe pertence.