Quando cabe ação reivindicatória de posse?

Perguntado por: ipeixoto . Última atualização: 18 de janeiro de 2023
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A ação reivindicatória de posse é o mecanismo jurídico adequado ao proprietário que já teve a posse do bem, mas está impedido, de forma injusta, de exercer o seus direitos em relação a sua propriedade.

Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse? Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia.

A ação de reivindicação é exercida pelo proprietário e tem o caráter real, e visa reconhecer seu direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo possuidor ou detentor da mesma.

só poderá reaver a posse do imóvel mediante uma determinação judicial, que se dá através de uma Ação de Despejo .

RECURSO IMPROVIDO.

  1. A reivindicatória é a ação do proprietário que objetiva reaver o domínio sobre o bem de quem quer que injustamente o possua. ...
  2. Com a prova cabal da propriedade pelo registro imobiliário e de que houve irregularidade na posse do esbulhador, julga-se procedente a ação.
  3. Recurso improvido.

Posse justa e posse injusta
A posse justa encontra-se prevista no artigo 1.200, do Código Civil de 2002. Dessa forma, a posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária, já a posse injusta se refere àquela que possui vício possessório, ou seja, defeito / ato ilícito na origem da posse.

Possui legitimidade ativa para a ação reivindicatória aquele que figura como promissário comprador em promessa de compra e venda irrevogável e irretratável do imóvel.

Posse injusta, para efeito reivindicatório, é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse alheia.

A ação reivindicatória é um ato judicial que tem por objetivo reivindicar um direito que está em posse de outrem. Assim, através dessa ação é possível reaver o direito que não estava sendo usufruído.

Ou seja, só poderá usufruir desse tipo de ação aquele que tiver o seu nome no registro do imóvel, do contrário não será a ação reivindicatória o instrumento apropriado para reaver a posse. Da leitura do artigo 1.228 do Código Civil de 2002 é possível visualizar o instituto da ação reivindicatória: Artigo 1.228.

Como dito anteriormente, a reintegração de posse é determinada a alguém que perdeu a posse que exercia sobre um bem em virtude do esbulho sofrido. Assim, como requisito principal para a propositura de ação de reintegração de posse, tem-se o anterior exercício efetivo e legítimo da posse por parte do autor.

A posse pode ser demonstrada por meio de contas de prestação de serviços públicos em nome do possuidor, como água, luz etc. Testemunhas, fotos e documentos legais como contrato particular de compra e venda também são utilizados quando é necessário efetuar a comprovação de posse.

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

O lapso temporal e a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta são matérias de natureza fática e, portanto, somente podem ser provadas por meio da prova testemunhal. Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente.

Primeiramente, para poder entrar com essa ação, a pessoa deve provar que está com a posse do bem (fotos, depoimentos ou quaisquer elementos que demonstrem a continuidade no exercício da posse). Além disso, a perturbação da posse deve ter acontecido de fato e deve ser comprovada.

“O terceiro requisito para que se concretize a usucapião é o animus domini por parte do possuidor. Deve ele 'possuir como seu um imóvel' (art. 1.238 do Código Civil em vigor), ou seja, com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum).

Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício. Posse justa: é a que nasceu livre de vícios, tais como a violência, clandestinidade ou precariedade.

47: “Possuidor de boa fé é aquele que está na convicção de que a coisa por ele possuída, de direito lhe pertence. Ao contrário, de má fé se diz o possuidor que sabe não lhe assistir direito para possuir a coisa”; e por GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas.

“Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clan- destinidade”.

1- Para ter direito à reintegração ou manutenção de posse, deve a parte interessada provar, em primeiro lugar, que exercia a posse, e em segundo lugar, que houve a seu embaraço ao exercício por meio de turbação ou sua perda direta pelo esbulho praticado.