Quando a viúva perde o direito de moradia?

Perguntado por: ldantas . Última atualização: 2 de fevereiro de 2023
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Apesar de o mencionado código não trazer disposição expressa, a Lei 9.278/96, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável.

A viúva tem que pagar aluguel para herdeiros? Em primeiro lugar, a resposta é não. Isso porque a viúva tem o direito de permanecer no imóvel em nome daquilo que, no Direito, chamamos de garantia de moradia digna ao cônjuge sobrevivente.

Em breve síntese, sim. Todos podem ceder seus direitos hereditários e de meação (cônjuge/meeiro) no próprio inventário, seja judicial ou extrajudicial. Em conformidade com o artigo 1.793 do Código Civil, entende-se a possibilidade de ceder tanto os direitos sucessórios relativo a meação quanto a herança.

Por residir no imóvel, o cônjuge sobrevivente deverá arcar com todas as despesas inerentes ao bem, ou seja, arcar com o pagamento de IPTU, água, luz, condomínio etc.

Por outro lado, o imóvel gravado com a cláusula real do direito de habitação pode ser vendido a terceiros, permanecendo o dito direito do beneficiário, que deve ser respeitado, visto que é inalienável, como é o usufruto, em observância aos artigos 1.393 e 1.416 do Código Civil.

Uma viúva ou um viúvo sem outros dependentes, por exemplo, receberá 60%. Se são dois dependentes, o valor sobe para 70%, e se três, pula para 80%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.

A regra estabelecida pelo Código Civil de 2002, no artigo 1829, I, determina que o cônjuge viúvo somente será herdeiro quanto aos bens em que não tiver direito de meação. Assim, deve-se avaliar primeiro o regime de bens do casamento para saber se há a possibilidade da esposa ter direito à herança.

Pode receber pensão e aposentadoria? Sim, é possível a viúva receber a pensão por morte e acumular a aposentadoria a que tem direito. Apesar das mudanças feitas na Reforma da Previdência de 2019, ainda é possível acumular a pensão por morte com outros benefícios.

Morar no imóvel partilhado, pagando o aluguel proporcional; Receber o valor da sua parte da herança e adquirir outro imóvel; Residir no imóvel juntamente com os demais herdeiros; Utilizar o valor recebido da partilha e alugar outro imóvel.

Os herdeiros legítimos têm direito à herança, e são eles: descendentes, ascendentes, cônjuge, parentes colaterais até quarto grau e companheiro sobrevivente. No entanto, o dono dos bens pode adicionar herdeiros testamentários (adicionados por livre vontade do titular).

No inventário, são os próprios herdeiros e legatários que pagam o ITCMD. Esse valor é pago proporcionalmente, na medida da herança de cada um.

Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.

Patrimônio individual e patrimônio comum
Quando acontece a morte do cônjuge e há patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viúva receba metade, neste caso, o restante pertencerá aos filhos.

Quando alguém morre é necessário fazer o inventário, independente se deixou herdeiros ou não. O prazo é de 60 dias, contados a partir da data do óbito. Caso o prazo acabe ainda será possível abrir o inventário, mas haverá multas e juros a serem pagos.

O pagamento do IPTU não é requisito para a Usucapião e seu não pagamento também não há de prejudicar o pretendente - PORÉM - é preciso saber que, em que pese não ser requisito para a configuração de nenhuma das modalidades de Usucapião - há sim obrigação do ocupante em recolher tal pagamento, como aponta o art.

Para Terceira Turma, direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel.

Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).