Quando a viúva não é meeira?

Perguntado por: nxavier . Última atualização: 28 de abril de 2023
4.5 / 5 15 votos

No regime de comunhão parcial de bens, se o cônjuge falecido deixar bens particulares, o sobrevivente será meeiro dos bens comuns ao casal e herdeiro dos bens particulares. E no regime de separação total de bens, não há meação porque os bens do casal não se misturam.

Esposa tem direito à herança deixada pelo marido falecido? Anteriormente, se o cônjuge falecido tivesse herdeiros descendentes ou ascendentes, a esposa estava excluída do direito de herança. No entanto, pela regra atual, a esposa tem direito à herança independente da existência de parentes próximos.

1.790 do Código Civil e partindo da premissa de que os filhos são do casal (bilaterais, portanto), além da meação (metade dos bens comuns), a companheira terá direito a uma quota equivalente a dos filhos na herança apenas dos bens comuns (inciso I do art. 1.790 do Código Civil).

Como não há testamento, metade do patrimônio (dois imóveis) vai para os dois filhos e a outra metade fica com a esposa. Se fosse solteiro e sem filhos, a herança seria transmitida aos demais herdeiros (ascendentes ou colaterais).

No regime da comunhão parcial de bens o cônjuge tem direito à herança dos sogros? Conforme previsto no Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges. Depois disso, não há direitos sucessórios para o viúvo ou viúva no momento do falecimento de qualquer um dos sogros.

Nessa situação, a pessoa que era casada com a que faleceu pode constar no inventário como herdeira, como meeira ou como os dois. Isso irá depender do regime de bens que o casamento ocorreu e qual o tipo de patrimônio deixado.

HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.

50%

Viúva: terá direito a 50% dos bens; Filhos: terão direito aos outros 50% que devem ser divididos por igual.

Quando ocorre o falecimento do marido, a viúva tem direito à pensão por morte, que é um benefício distinto da aposentadoria. Em outras palavras, o auxílio será concedido sob a forma de pensão por morte, mesmo que o falecido não esteja aposentado ainda.

Portanto, pelo regime da separação total de bens, o cônjuge é considerado herdeiro, tendo direito a quinhão equivalente aos dos descendentes do falecido. Em caso de concorrência com ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a um terço da herança, enquanto se houver só um ascendente vivo, receberá metade dela.

O filho/herdeiro terá sua parte da herança referente somente aos bens comprados durante o casamento/união estável, isto é, aos que foram adquiridos junto com o pai dos enteado, salvo exceções que não serão aqui discutidas.. Os bens que já eram da madrasta antes da relação continuarão sendo apenas dela.

No que pese fins previdenciários, a lei exige o prazo de dois anos para se obter os benefícios.

Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.

Significa dizer que a herança a ser partilhada será os outros 50% do patrimônio comum da família e 100% da casa adquirida antes do casamento que estava em nome do marido. Portanto, o patrimônio a ser partilhado será dividido da seguinte forma: 50% da aplicação financeira e apartamento será da filha, que é herdeira.

Sim, os filhos têm direito à herança do pai falecido, independentemente da morte da mãe.

“É importante frisar a diferença entre herdeiro e meeiro. O primeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida. O meeiro é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado na união.

Na comunhão parcial, cônjuge só tem direito aos bens adquiridos antes do casamento. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

Em geral, a herança ficará com os parentes mais próximos, do ponto de vista legal. Se o falecido não tiver filhos, os pais e o cônjuge herdarão partes iguais. E se os pais do indivíduo morto também já tiverem falecido, os 50% cabíveis da herança irão para os avós.

Conforme o artigo 1.829 do Código Civil, os filhos de diferentes relacionamentos possuem os mesmos direitos daqueles que são frutos de uma relação extraconjugal. Sendo assim, a partilha de bens dos filhos bilaterais é igual, enquanto a do filho unilateral depende do regime adotado pelo casal.