Quando a posse injusta vira justa?

Perguntado por: ifarias . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Nessa linha, a posse injusta, que possui seu vício na origem, com a consumação dos requisitos da usucapião, passa a ser posse justa, pois a prescrição aquisitiva é modo originário de adquirir a propriedade, sanando qualquer vício que a acompanhe.

É o que se vê em: “Em regra, a posse justa é uma posse de boa-fé, mas nada impede que haja uma posse justa qualificada pela má-fé” (PINTO, 2011, p. 505). E ainda: “Nem sempre se confundem os conceitos de posse justa e posse de boa-fé. Um possuidor de boa-fé pode ter posse injusta.

Relevância da distinção da posse
Identificar a posse justa e injusta, assim como a posse de boa e de má-fé é extremamente relevante para aas ações possessórias (NCPC - arts. 554/568), e para o direito de retenção (CC/02 Arts. 1214/1222), dentre outras situações jurídicas equivalentes.

Tem justo título para posse aquele que passa a ocupar um imóvel, com ânimo de dono, em razão de um contrato de promessa de compra e venda celebrado com aquele que detinha a titularidade do domínio ou com aquele que também era titular de uma promessa de compra e venda registrada, como ocorre no caso dos autos, pois ...

Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).

Posse injusta é aquela que apresenta um dos elementos citados acima, quais sejam a violência, clandestinidade ou precariedade.

Os requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse e a data do esbulho, autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo réu, o que enseja a procedência da ação.

Lembrando que os vícios sobre a posse são: violência, clandestinidade, precariedade.

A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

A posse pode ser demonstrada por meio de contas de prestação de serviços públicos em nome do possuidor, como água, luz etc. Testemunhas, fotos e documentos legais como contrato particular de compra e venda também são utilizados quando é necessário efetuar a comprovação de posse.

Posse legítima é a obtida em conformidade com a ordem jurídica. Conseqüentemente, será ilegítima quando faltar algum pressuposto de existência de validade. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisível, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Se a posse injusta é aquela obtida de maneira viciada e a de boa-fé é aquela onde se ignora a existência de um vício ou obstáculo, então uma posse “justa” – obtida de modo não vicioso – e de “boa-fé”, pressupõe uma diferenciação entre os conceitos de “vício” e de “obstáculo”.

E ainda: "Diz-se que a posse precária nunca gera usucapião.

As ações possessórias em sentido estrito correspondem às ofensas referidas no art. 1.210, do Código Civil, o qual confere ao possuidor o direito de pleitear a tutela à posse, em face de três diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e justo receio de moléstia.

Injusta : ao contrário da posse justa, a injusta é aquela adquirida com emprego da violência, da clandestinidade ou de forma precária.... Má-fé : ao contrário da posse de boa-fé, a de má-fé é aquela adquirida com conhecimento do vicio ou obstáculo que impede que o possuidor a adquira.

“Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clan- destinidade”.

Os elementos constitutivos da propriedade correspondem aos direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, quais sejam usar, gozar, dispor e reivindicar, conforme dispõe o art.

47: “Possuidor de boa fé é aquele que está na convicção de que a coisa por ele possuída, de direito lhe pertence. Ao contrário, de má fé se diz o possuidor que sabe não lhe assistir direito para possuir a coisa”; e por GONÇALVES, Carlos Alberto.