Quando a lei perde sua eficácia?

Perguntado por: edomingues2 . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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A revogação de uma lei, diante de tudo quanto foi exposto, é instituto coligado com o plano da "legalidade" e da "vigência". Ou seja: acontece no plano formal e ocorre quando uma nova lei afasta a aplicação da anterior.

Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários.

Diz-se que a norma é “eficaz” a partir do momento em que ela, de fato, produz os efeitos para os quais foi criada, isto é, aqueles efeitos que justificam a sua própria existência no ordenamento jurídico, já estando apta a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios.

As leis que ofendem a Constituição, quer deixando de respeitar seus dizeres, quer sendo criadas sem observar o processo constitucionalmente estabelecido para tal, carregam em si um vício gravíssimo, o da inconstitucionalidade. Sendo assim, jamais podem vir a existir, sendo consideradas inválidas.

A lei declarada inconstitucional é considerada, independentemente de qualquer outro ato, nula ipso jure e ex tunc25. A disposição declarada inconstitucional no controle abstrato de nor- mas não mais pode ser aplicada, seja no âmbito do comércio jurídico priva- do, seja na esfera estatal26.

A chave para este entendimento encontra fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (a LINDB), art. 2º, que assim dispõe: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Por exemplo, o CC/16 está revogado, mas ele ainda tem vigor porque produz efeitos. A vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos.

A revogação ocorre quando a norma perde a sua vigência. De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil , uma norma somente pode ser revogada por outra norma, salvo quando se tratar de leis temporárias e leis excepcionais.

De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, a eficácia pode ser plena, contida e limitada.

  • Eficácia Plena. As normas constitucionais de eficácia plena são as normas que possuem eficácia social e jurídica, tendo aplicabilidade imediata (direta). ...
  • Eficácia Contida. ...
  • Eficácia Limitada.

A eficácia negativa autoriza que sejam declaradas inválidas todas as normas (em sentido amplo) ou atos que contravenham os efeitos pretendidos pelo enunciado normativo.

As normas de eficácia plena são aquelas que, apenas com o texto constitucional, são capazes de produzir todos os seus efeitos, de forma imediata e integral. Assim, normas desse tipo não dependem de outras normas para produzir todos os seus efeitos.

2.1 A INEFICÁCIA
Uma lei que não é respeitada pelos seus destinatários e que não realiza os objetivos de sua criação é totalmente ineficaz, pois não se aplica à sociedade para a qual foi instituída.

Uma norma é considerada válida apenas com a condição de pertencer a um sistema de normas, a uma ordem que, no todo, é eficaz. Assim, a eficácia é uma condição de validade; uma condição, não a razão da validade. Uma norma não é válida porque é eficaz; ela é válida se a ordem à qual pertence é, como um todo, eficaz.

A melhor forma é você acessá-lo diretamente na fonte. Tente acessar o site do Ministério do Trabalho e veja se o encontra em Legislação ou em Publicações. Geralmente o Ministério do Trabalho traz a norma com a mensagem de sua revogação, quando ocorre.

Não se aplica para fins exclusivamente: jornalísticos e artísticos; de segurança pública; de defesa nacional; de segurança do Estado; de investigação e repressão de infrações penais; particulares (ou seja, a lei só se aplica para pessoa física ou jurídica que gerencie bases com fins ditos econômicos).

Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

Por pretender a alteração de fatos jurídicos pretéritos, a retroatividade das leis é vedada em nosso ordenamento pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Pode ser alegado por qualquer pessoa interessada. Não pode ser convalidado. Imprescritível, podendo sua nulidade ser arguida a qualquer tempo.