Quando a intimação é nula?

Perguntado por: amoraes2 . Última atualização: 20 de janeiro de 2023
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247, em que se estabelecia a regra de que “as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”.

"A citação nula é a citação feita, mas nulamente. A citação por mandato, que não foi lido, é nula; bem assim aquela de que, após a leitura do mandato, não se entregou contrafé ao citando, ou não portou por fá que a recusou (art. 266, I, II, III CPC/73).

É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...

O que causa a nulidade processual. A nulidade processual é causada por um vício no ato jurídico, causando um “defeito” no andamento processual, mais precisamente quando um dispositivo legal não é respeitado.

Trata-se do artigo 278, o qual dispõe que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Nesse sentido, caso a parte não alegue a nulidade no momento correto haverá a preclusão de seu direito, com a consequente convalidação do ato.

Pode ser alegado por qualquer pessoa interessada. Não pode ser convalidado. Imprescritível, podendo sua nulidade ser arguida a qualquer tempo.

Uma nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, pois não está sujeita a causas impeditivas ou sanatórias. Mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria pode-se arguir a nulidade absoluta, mas desde que em favor da defesa, por meio de habeas corpus ou da revisão criminal.

A nulidade absoluta do pode ocorrer tanto de atos que podem ser repetidos ou supridos, como no caso de vício da citação, que pode ser suprida por uma nova citação, como em atos cuja repetição ou o seu suprimento não possa ocorrer, como nos casos de ilegitimidade ativa, por exemplo.

É inválida a citação que não cumpre a sua finalidade essencial de dar ao réu ciência efetiva e adequada do processo, causando prejuízo à parte pelo não exercício do direito de defesa.

1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.

Para consultar a intimação, o contribuinte deve acessar o serviço Consulta Intimação, disponível em Restituição e Compensação, no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).

Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

§ 1º A certidão de intimação deve conter: I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II – a declaração de entrega da contrafé; III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Assim, a nulidade pode ser classificada como: a) inexistência; b) nulidade absoluta; c) nulidade relativa; d) irregularidade.

É o vício que impregna determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação.

As nulidades absolutas são vícios considerados mais graves, porque violam textos e princípios constitucionais e penais, afetando, inclusive, o interesse público. Portanto, elas decorrem de defeitos insanáveis, com violação da ordem pública, podendo ser declaradas de ofício e não se convalidando em nenhuma hipótese.

O pedido de anulação do processo em razão de suposta nulidade deve ser formulado em apelação criminal, e o indeferimento do pedido feito por meio de petição não é "indeferimento de prova ou de diligência" (art. 507, II, 'c', do RITJMG).