Quando a empresa precisa pagar jantar?

Perguntado por: vgois . Última atualização: 25 de abril de 2023
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De acordo com a legislação, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação. O tempo mínimo da pausa é de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas.

Caso a jornada de trabalho seja de 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas tem o empregado direito a um intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e neste caso o vale-refeição será obrigatório.

Horas trabalhadas
No caso das categorias representadas pelo SEAAC, todos os trabalhadores tem direito ao Vale Refeição independente da jornada trabalhada. “Assim, se o empregado trabalhar 1, 4, 6 ou 8 horas, é devido o benefício”, afirma o advogado.

De acordo com a Reforma Trabalhista, quem trabalha à noite também tem direito a, no mínimo, 30 minutos de pausa (alimentação/intervalo) a partir de 6 horas de expediente ou mais, podendo estender para 1 hora.

Quem trabalha à noite pode fazer de 5 a 6 refeições ao dia, sem pular nenhuma, apenas sendo necessário ajustar os horários das refeições com o do trabalho.

Sobre o auxílio-alimentação, a propositura determina que seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Ademais, proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação.

Veja: “Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

O atraso salarial é capaz de configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 , alínea d, da CLT . Todavia, não é qualquer atraso que justifica o reconhecimento da rescisão indireta, devendo ser ele expressivo e reiterado.

Esse é o caso do vale-alimentação e das bonificações. Porém, o vale-refeição continua sendo considerado como parte do salário. Isso significa que você precisa somar o valor oferecido ao trabalhador ao salário de forma a calcular o valor total pago e, a partir disso, os impostos e os tributos a serem deduzidos.

Nesse contexto, todo trabalhador que atua em empresas que tenham Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, tem direito a receber o vale-alimentação.

A cláusula convencional confere ao empregado o direito ao auxílio alimentação por dia efetivamente trabalhado, não fazendo qualquer restrição ao benefício nos dias de sábado, ainda que laborados em jornada inferior à de 8 horas diárias.

De acordo com a CLT, a não concessão ou concessão parcial da pausa para almoço pode penalizar a empresa em multas de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal trabalhada. Se o trabalhador cumprir apenas 30 minutos de sua 1 hora de almoço, esses 30 minutos devem ser pagos de forma indenizatória.

O vale-alimentação não é obrigatório por lei e, portanto, têm direito a ele os trabalhadores celetistas contratados por empresas que oferecem esse benefício. A exceção é quando existe uma convenção ou acordo coletivo de trabalho com o sindicato responsável pela categoria.

Por exemplo, uma empresa que oferece um vale alimentação no valor de R$400,00 pode descontar do salário do colaborador um valor de até R$80,00. Importante comentar que 20% é o valor máximo de desconto, e que não existe um mínimo.

Isso significa que qualquer funcionário que fizer hora extra entre 22h e 5h deve receber o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho e o adicional noturno.

Também terá direito a um intervalo interjornada, entre uma jornada e outra, de no mínimo 11 horas. O que realmente muda para quem trabalha à noite é o direito ao adicional noturno e às horas extras noturnas.