Quando a difamação é verdade?

Perguntado por: aconceicao . Última atualização: 17 de janeiro de 2023
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Na difamação é admitida a exceção da verdade, mas somente quando a vítima for funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função. De qualquer forma, não será admitida nas hipóteses em que o fato seja relativo à vida privada desse funcionário público.

COMO COMPROVAR QUE FUI VÍTIMA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA? É totalmente possível comprovar através de mensagens de celular, gravações (ligação ou de vídeo), postagens em redes sociais e testemunhas.

Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.

DIFAMAÇÃO: acusar alguém de algo desonroso (não criminoso), ferindo sua reputação perante a sociedade. É a famosa “fofoca”. Ex.: “Vi Joaquim no restaurante com uma mulher que não era sua esposa.”

O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:

  • Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (...)
  • Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (...)
  • Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (...)

A injúria não admite exceção da verdade, por não descrever um fato determinado. Em outra palavras, ao querelado que está sendo processado por ter chamado alguém de burro, prostituta ou corrupto não cabe a exceptio veritatis de provar que o querelante é de fato burro.

O processo judicial de calúnia, injúria ou difamação se inicia a partir da notícia do crime levada à autoridade policial. É a partir da apresentação da queixa em delegacia ou diretamente pelo advogado constituído, com o ajuizamento de uma ação de natureza criminal.

Atribuir a alguém um fato desonroso, mesmo que este fato não seja considerado crime, por si só, caracteriza a difamação, entretanto, o fato precisa ser determinado. Ademais o agente tem o dolo intencional (animus diffamandi) de difamar alguém.

Procure um advogado e registre um boletim de ocorrência
Depois de formalizada a preservação do conteúdo, é possível ir até uma Delegacia de Polícia para registrar o fato ocorrido através de um Boletim de Ocorrência.

"[Seria] difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Parte da doutrina penal entende que apenas pessoas humanas podem ser vítimas de difamação. A corrente majoritária das doutrinas e dos tribunais brasileiros, no entanto, entende pela possibilidade de que a pessoa jurídica figure no polo passivo da queixa-crime, ou seja, como vítima do crime.

A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal.

Consumação: tal delito consuma-se quando a difamação chega a conhecimento de terceira pessoa, sendo este um crime formal (consuma-se independentemente de efetivo dano à reputação).

Procedimento da exceção de verdade: Não há um procedimento específico para a exceção de verdade (ou de notoriedade). Ela não é autuada em apenso. Ela não se confunde com as exceções do artigo 95. Não é meio de defesa indireto, pois essa expressão é reservada às defesas de cunho processual.

Em geral, a primeira coisa a se fazer quando for ofendida é ir a uma delegacia e prestar um Boletim de Ocorrência - B.O., que é um documento feito lá na própria delegacia, onde irá constar seus dados, o local do fato, o suposto infrator e o crime alegado, bem como irá se proceder uma investigação do fato criminoso.

Difamação é quando alguém cria uma má fama para outra pessoa, prejudicando assim a reputação desta. No Código Penal Brasileiro, a difamação é crime definido pelo ato de desonrar alguém divulgando informações a respeito da outra, gerando descrédito de sua imagem pública.

As ofensas registráveis por este canal são aquelas relacionadas aos crimes contra a honra: injúria, calúnia e difamação. O crime de ofensa ocorre quando o autor imputa à vítima: A prática de um crime sabendo que ela não o praticou (calúnia – Art. 138, do Código Penal).

Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.

Em suma: caluniar é atribuir falsamente crime a outra pessoa. Difamar é atribuir um fato negativo que não seja crime.

Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos), e multa. § 1º: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º: É punível a calúnia contra os mortos.

“A difamação somente admite exceção da verdade quando o fato ofensivo é imputado a funcionário público e relacione-se ao exercício de suas funções, pois, nesse caso, o Estado tem interesse em saber se seus funcionários exercem suas funções com dignidade e decoro.