Quando a companheira não tem direito a herança?

Perguntado por: isantana . Última atualização: 28 de abril de 2023
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Não há essa exigência dentre os critérios estabelecidos por lei. Então, se os companheiros morarem em casas separadas, mas a relação for duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família, será união estável!

Se comprovada a união estável, mesmo que não seja casado civilmente, os companheiros detêm os mesmos direitos à herança como se fosse o cônjuge. Esta é uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Regime de comunhão parcial de bens: quando o casamento ocorre pelo regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento pertencem aos dois cônjuges. Assim, o cônjuge viúvo tem direito à metade dos bens adquiridos após o casamento, na qualidade de meeiro.

Aqui não há patrimônio comum do casal, sendo que cada cônjuge/companheiro será responsável por seus bens individuais, não importando se foram adquiridos antes ou depois do casamento. Quando do fim da relação, cada qual sai com seus bens, sem maiores problemas.

1.790 do Código Civil e partindo da premissa de que os filhos são do casal (bilaterais, portanto), além da meação (metade dos bens comuns), a companheira terá direito a uma quota equivalente a dos filhos na herança apenas dos bens comuns (inciso I do art. 1.790 do Código Civil).

Segundo a constituição, não existe tempo mínimo de relacionamento para que a união estável seja reconhecida.

Primeiro devemos aclarar que não existe um tempo mínimo de convivência para que seja reconhecida uma união estável. Logo, você pode estar morando junto por seis meses, dois anos, cinco anos. Uma das principais características da união estável é o desejo pela constituição de uma família.

Segundo o artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável [...]”. Ou seja, o companheiro terá parte na herança dos bens comuns comprados durante a união, mas não dos bens particulares.

Logo, quando se vive em união estável e o (a) companheiro (a) falece, o sobrevivente não passa a ser viúvo, pois não era casado, na prática e formalmente, a pessoa continua como solteiro (a). Isso ocorre porque a união estável não é um estado civil.

O reconhecimento da União Estável após a morte é importante para fins de herança e de direitos previdenciários, pois a pessoa reconhecida como companheira ou companheiro tem direito à parte da herança do falecido e também pode requerer benefícios previdenciários como a Pensão por Morte.

Normalmente, a comprovação da União Estável para o INSS acontece através de apenas dois documentos, a Certidão de Casamento ou de União Estável, ambas averbadas em cartório. Na falta desses documentos, é possível comprovar o relacionamento de outras formas.

Sendo assim, cada cônjuge possui o direito a metade dos bens adquiridos pelo casal no casamento. Logo, caso só existam bens do casal, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro. Uma vez que, já possui direito a metade de todo o patrimônio.

No regime da comunhão parcial de bens o cônjuge tem direito à herança dos sogros? Conforme previsto no Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges. Depois disso, não há direitos sucessórios para o viúvo ou viúva no momento do falecimento de qualquer um dos sogros.

Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.

Caso a união estável não tenha uma documentação comprobatória sobre sua existência é aplicado o regime de bens da comunhão parcial. Na comunhão parcial os bens, tornam-se comuns os bens havidos durante a constância da relação, com exceção daqueles considerados por lei como incomunicáveis.

Em resumo, mesmo que a pessoa não seja formalmente casada, ela poderá participar da herança do seu companheiro. Para isso é necessário o reconhecimento da união estável entre eles.

Se a união estável não foi formalizada, o regime de bens é o da comunhão parcial. Sendo assim, a madrasta tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Segundo o artigo 1790, II, do Código Civil, a madrasta ainda receberá metade do valor que couber ao filho.