Qual o valor da enfiteuse?

Perguntado por: rcapelo . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Laudêmio é um tipo de enfiteuse, sendo um valor cobrado sobre as transmissões de imóveis localizados em áreas particulares ou públicas sob o regime de aforamento – como explicado acima –, que varia de 2,5 a 5%.

Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.

Legalmente, segundo o Código Civil de 2002, quem deve pagar o laudêmio é o vendedor do imóvel, ou seja, quem possui a propriedade útil daquele bem e está à espera de um comprador.

Laudêmio é um tipo de enfiteuse, sendo um valor cobrado sobre as transmissões de imóveis localizados em áreas particulares ou públicas sob o regime de aforamento – como explicado acima –, que varia de 2,5 a 5%. O laudêmio deve ser pago sempre que há transferência de propriedade derivada de compra e venda.

O direito de superfície veio substituir a enfiteuse. Embora não se possa mais constituir enfiteuse de bem particular, as enfiteuses e subenfiteuses já constituídas, sob a égide do Código revogado, por ele permanecem disciplinadas. Porém, não se poderá mais cobrar laudêmio, ou prestação análoga.

Para a obtenção da extinção de enfiteuse, o processo leva de 60 a 90 dias, se as taxas forem pagas em tempo hábil. Após isso, o ato praticado deverá ser averbado na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, e o prazo do cartório para fazer a averbação é de até 30 dias.

A diferença básica entre aforamento e enfiteuse era a duração: o aforamento ou emprazamento durava um período especificado em contrato, enquanto a enfiteuse era perpétua.

No contrato de locação, o prazo é determinado, no de enfiteuse, é perpétuo, no de locação, o locatário não pode alienar (vender) os direitos que exerce sobre a propriedade, já no de enfiteuse, o enfiteuta pode alienar o domínio útil do imóvel.

Segundo a legislação vigente, imóveis de até R$ 265 mil geram um serviço de aproximadamente R$ 520. Já a averbação sem valor declarado é realizada para alterações mais simples, relacionadas aos proprietários e não ao imóvel em si. Para mudanças envolvendo estado civil, herança ou óbito, o valor gira em torno de R$ 30.

O valor do laudêmio é apurado através da incidência do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do terreno/solo do imóvel.

Direito real, transmissível por ato entre vivo ou por disposição de última vontade, por meio do qual o proprietário atribui perpetuamente a outrem o domínio útil de sua propriedade. A título de sinalagma, o enfiteuta deverá pagar ao senhor um foro anual”.

A taxa de escritura para o Cartório de Registro de Imóveis, cujo valor corresponde de 2% a 3% do valor do imóvel, de acordo com o estabelecido por cada município.

Primeiro se paga o sinal e assinado o contrato particular com as regras acordadas entre as partes, depois se providencia a documentação completa e escritura e na assinatrua da escritura quita-se o preço. A última etapa é o registro da escritura pública no cartório de imóveis.

Os custos com a documentação do imóvel normalmente variam entre 4% e 8% do valor do imóvel. Veja os custos adicionais. Na compra de um imóvel o comprador precisa desembolsar uma boa quantia com custos adicionais em despesas com impostos, documentos e serviços que oficializam a compra.

“Art. 1º. Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

O significado de enfitêutica é a transmissão dos direitos do proprietário sobre um imóvel para uma terceira pessoa, mediante o pagamento de uma pensão anual. Essa pessoa passa a se chamar enfiteuta e tem direito de usar o local como quiser, até colocá-lo em herança — desde que a pensão continue a ser paga.

O objeto do contrato de enfiteuse consistia exclusivamente sobre áreas não cultivadas ou terrenos que se destinem à edificação. Já as terras cultivadas ou já edificadas, deveriam ser objeto de arrendamento. O artigo 678 do antigo Código Civil de 1916 determinava que o foro deveria ser anual, certo e invariável.