Qual o prazo para recorrer de uma decisão interlocutória?

Perguntado por: umoreira3 . Última atualização: 25 de maio de 2023
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15 dias úteis

O Novo CPC definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada. O prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias.

A parte eventualmente prejudicada por uma decisão interlocutória não agravável poderá, tendo em vista a interposição de apelação pela outra parte, recorrer contra esta decisão interlocutória, nas contrarrazões que apresentar à apelação da parte adversária.

Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória; também não cabe mandado de segurança; essa decisão deverá ser impugnada por ocasião da apelação.

No momento em que uma decisão interlocutória é proferida, o juiz resolve uma questão entre as partes, sem que o processo chegue ao fim. Essa decisão ainda é passível de recurso, embora ela não transite em julgado e nem tenha efeito de coisa julgada formal e material, por não tratar do mérito da causa.

A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente.

Assim, a apelação poderá ser interposta para impugnar a sentença e as decisões interlocutórias não agraváveis. A regra do § 1º do art. 1.009 assegura ser possível ainda que a parte apele sem oferecer à sentença qualquer impugnação, limitando a sua irresignação ao conteúdo de alguma decisão interlocutória não agravável.

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Cautelar e tutela antecipada; as decisões que se referirem ao tema (concessão, não concessão, revogação ou modificação) podem ser objeto de agravo de instrumento; sejam elas tutelas de urgência ou evidência.

“É cabível agravo de instrumento da decisão que delibera sobre o modo de realização da prova pericial, já que o confronto em apelação, quando já realizado o ato, tornaria inútil o julgamento posterior.” (TRF4, AG 5020367-73.2021.4.04.0000, 10/06/2022).

As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts.

A apelação cível, como já mencionado neste artigo, é cabível contra sentenças que julgam ou não o mérito, bem como contra decisões que julgam parcialmente o mérito. Por exemplo, não será cabível recurso de apelação contra uma decisão liminar, eis que para tal situação, o recurso viável é o de agravo de instrumento.

A decisão interlocutória, conforme § 2º do artigo 203, é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.

Já se sabe que o recurso deverá ser dirigido ao Tribunal competente, que será definido em respeito ao grau e competência jurisdicional. Após a interposição, o agravo de instrumento sobe para ser julgado. Isto é, para o Tribunal de Justiça que irá apreciá-lo.

O agravo previsto no art. 1015 do CPC é voltado para combater decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, e as hipóteses em que cabível o agravo para o STJ são somente as mencionadas nos arts. 1.027, § 1°, e 1042 do Código de Processo Civil.

15 dias úteis

Qual o prazo do recurso especial? Conforme previsão do art. 1003 do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da decisão recorrida.

Uma vez que o magistrado encerra um processo em primeira instância, com ou sem julgamento do mérito, ele profere uma sentença. Quando o tribunal é o responsável por colocar fim a um processo, ele profere um acórdão.

O Trânsito em Julgado nos processos é o momento em que a decisão judicial que resolveu a questão apresentada ao Juízo se tornou definitiva. Ele (Trânsito em Julgado) ocorre em razão de não ter sido questionada a decisão judicial no prazo definido pela lei processual.

Tradicionalmente, na ciência do Direito, são passíveis de recurso as sentenças e as decisões interlocutórias. Já os despachos do juiz seriam irrecorríveis, em razão de pela sua natureza não apresentarem conteúdo decisório (Art. 1.001, do NCPC/2015).

Em regra: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial. Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

Não cabem embargos de declaração quando inexistem dúvidas, omissões ou contradições no acórdão embargado. Não há contradição quando o acórdão assenta tese conflitante com a que o recorrente esperava consagrada Rediscussão da causa.

Quando houver apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou de sua impugnação, desde que haja o indeferimento do pedido ou o acolhimento do pedido de revogação, caberá o agravo de instrumento.

Qual a diferença entre apelação e agravo? Apelação é o recurso cabível contra a decisão que coloca fim à fase de conhecimento ou extingue a execução. É o único recurso cabível da sentença. Já o Agravo de Instrumento se aplica às decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não colocam fim ao processo.