Qual o prazo para pleitear a invalidade contratual?

Perguntado por: nxisco5 . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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dois anos

179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Os efeitos da declaração de invalidade do negócio jurídico produzem efeitos ex tunc,portanto os efeitos retroagem desde o início do negócio e o tornam plenamente nulo. A doutrina especifica diferentes tipos de invalidades e descreve as diferenças e peculiaridades de cada uma delas.

Ou seja, muito embora se reconheça que o ato nulo seja um desrespeito à ordem pública, o código civil preconiza um prazo máximo de submissão para que seja interposta eventual ação de nulidade do ato, o qual na atual legislação, é de 10 (dez) anos.

quatro anos

O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.

dez anos

Qual é o prazo de prescrição? Com exceção dos casos de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição ou decadência, os prazos finais se extinguem na forma indicada entre os artigos 205 a 206 do Código Civil. Assim, quando a lei não fixar prazo menor, o prazo máximo prescricional será de dez anos (art. 205).

Para isso, deve-se apresentar uma notificação com antecedência por escrito. A maioria dos acordos também permite que o contrato seja cancelado por qualquer outro motivo. Desde que se cumpra o envio de notificação por escrito e o pagamento integral até a data de rescisão.

São anuláveis os contratos em que a) há incapacidade relativa de um ou ambos os contratantes e b) houver erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (art. 171 do CC).

O art. 178 do Código Civil, embora estabeleça o mesmo prazo decadencial para todos os casos de anulabilidade previstos, de forma agrupada, no art. 171, ou seja, 4 (quatro) anos, prevê termos iniciais distintos, a depender da hipótese versada.

Somente pode ser alegado pela pessoa prejudicada. A invalidade deve ser arguida dentro do prazo. A ação é desconstitutiva.

Ato inválido é aquele que está em desconformidade com a lei. A lei dita a validade do negócio jurídico. A invalidade mais grave é a chamada nulidade, o ato é nulo. Se a invalidade é menos grave, o ato é anulável.

Em primeiro lugar, a nulidade atinge interesse público, ao passo que a anulabilidade ofende interesse meramente particular. Além disso, a nulidade pode ser suscitada por qualquer interessado, pelo Ministério Público e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 168 do Código Civil).

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

O prazo decadencial é o período de tempo em que a pessoa possui para requerer os seus direitos por meio de ações judiciais. Após este período de tempo, ocorre a decadência, ou seja, a perda efetiva do direito que não foi requerido dentro do prazo legal estipulado.

A regra geral está no artigo 205, sendo que, a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não tenha fixado prazo menor. Sendo este, o prazo máximo da prescrição.

A invalidade do negócio jurídico decorre da falta ou imperfeição de um ou de alguns de seus elementos ou requisitos, sendo, por isso, necessário primeiro ater-se à estrutura regular,1 para depois identificar e classificar as anormalidades,2 que lhe conferem um aspecto irregular.

Os vícios contratuais são imperfeições no negócio celebrado com contrato. São causados devido a defeito na formação ou declaração de vontade das partes. A consequência disso é a nulidade ou anulabilidade do contrato.

Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.

Nos termos do artigo 206 , § 3º , inciso V do Código Civil , prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, a partir da ciência da parte sobre o ilícito que se discute.

O prazo de prescrição para sua execução em caso de devolução é de 6 meses contado da data de emissão que consta no título, independentemente que tenha havido ajuste para depósito em data futura diversa – o famoso “bom para”. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.