Qual o prazo para contestação no processo do Trabalho?

Perguntado por: ubelem4 . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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Qual o prazo da contestação trabalhista? O artigo 847 da CLT, afirma que a contestação trabalhista será apresentada de forma oral em audiência, no prazo de 20 minutos. Art. 847.

No entanto, a Lei 13.467/2017 inovou e incluiu o § 2º, no art. 844 da CLT, concedendo ao Reclamante a oportunidade, no prazo de 15 dias do arquivamento, de comprovar que sua ausência ocorreu por motivo “legalmente justificável”.

A contestação está descrita no Capítulo VI do Novo Código Civil (CPC), dos artigos 335 a 342: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

253 Para os empregados que trabalham exclusivamente no interior das câmaras frigoríficas e para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para ambientes artificialmente frios e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) ...

Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Para não errar os prazos, tenha em mente que, de modo geral, o Código de Processo Civil estabelece 5, 10 ou 15 dias para a prática dos atos processuais. Mas há exceções. No caso do Novo CPC, a maior parte dos prazos é fixada em 15 dias. No entanto, na área trabalhista a maioria dos prazos está fixada em 8 dias.

SÚMULA 197 DO TST 1. Nos termos da Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho, "o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação".

Art. 840 […] § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

2ª regra: contam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ou seja, a contagem será iniciada no primeiro dia útil subsequente ao dia da ciência/conhecimento. Entendimento do artigo 775 da CLT: Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.

De tal modo, conforme disposição do Art. 775 da CLT, a contagem dos prazos trabalhistas passou a ser feita em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Assim, a contagem será iniciada no primeiro dia útil subsequente ao dia da ciência.

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Quanto ao prazo para impugnar, se for feita oralmente, será de 20 minutos, tanto no procedimento sumaríssimo quanto no ordinário, por aplicação analógica do prazo para contestação oral (artigo 847 da CLT).

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

SE VOCÊ FOR O PATRONO (reclamante ou reclamada)
De 20% a 30% do valor econômico da causa. De meio (R$ 468,50) a um salário mínimo (R$ 937,00).

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.

Art. 434 - Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros. Parágrafo único.