Qual o entendimento dos tribunais acerca das verbas indenizatórias?

Perguntado por: efarias . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Como podemos observar, o entendimento do STJ é justamente a natureza indenizatória (e não salarial) do aviso prévio indenizado, uma vez que a cota não nasce de qualquer tipo de serviço prestado pelo empregado ao empregador.

As verbas indenizatórias são para pagamentos de indenizações ao trabalhador que possui alguma desvantagem no trabalho ou, ainda, sofreu um dano material ou moral. Diferente da verba remuneratória, a verba indenizatória não incide no cálculo das outras verbas trabalhistas, nem dos tributos e impostos.

Art. 2º Consideram-se parcelas de caráter indenizatório, para os fins desta Lei, aquelas destinadas: I – à indenização por férias e licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pelo agente público; II – ao ressarcimento por despesa imposta ao agente público, em virtude do exercício de suas atribuições.

RESUMÃO PASSO A PASSO

  1. Anote o valor do acordo.
  2. Verifique se há ou não o trânsito em julgado.
  3. Verifique as verbas indenizatórias existentes no processo.
  4. Distribua o valor do acordo proporcionalmente às verbas.
  5. Se não existir nenhuma verba indenizatória, tente discriminar conforme Súmula da AGU ou aponte todas como salariais.

Das férias e o respectivo terço constitucional
Vale lembrar que, quanto às férias indenizadas e o respectivo adicional de um terço, a Lei 8.212/1991 determina expressamente a não incidência de contribuição social (art.

As verbas indenizatórias, são aquelas que tem a finalidade de ressarcir um prejuízo ao trabalhador. Como férias indenizadas, abonos, aviso prévio, vale transporte, vale alimentação, entre outros. Por exemplo: a empresa fornece o vale transporte para o colaborador que mora longe das dependências da empresa.

O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS. Ele será devido aos segurados que sofrerem qualquer categoria de acidente que resulte em sequelas ou, então, que diminua a capacidade laborativa do trabalhador.

O cunho indenizatório é configurado pois quando um segurado do INSS sofre um acidente sabe-se que os danos podem ser irreparáveis, tanto nos aspectos físicos, mentais e emocionais, e sendo insuscetíveis de cura, é direito possuir o amparo de um benefício previdenciário.

O artigo 479 da CLT prevê que nesse tipo de contrato, quando não há cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador é obrigado a pagar ao funcionário dispensado antes do fim do prazo uma indenização correspondente a 50% da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato.

Os reflexos no direito do trabalho basicamente ocorrem nos repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias, aviso-prévio indenizado e FGTS, mas podem vir a ocorrer também no cálculo dos adicionais. Por exemplo, um empregado que recebe habitualmente o adicional de horas extras.

De acordo com o artigo 457 da CLT, as gorjetas integram o salário mensal dos trabalhadores. Sendo assim, são registradas na folha de pagamento e consideradas nos cálculos de verbas trabalhistas, como: férias, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e décimo terceiro salário.

Verbas que Não Integram Remuneração

  • Ajuda de Custo. A ajuda de custo compreende um valor pago ao empregado, em única parcela, por conta de transferência para local de trabalho diferente daquele acordado inicialmente no contrato de trabalho. ...
  • Auxílio-alimentação. ...
  • Diárias Para Viagem. ...
  • Prêmios ou Bônus.

3. O benefício de auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 , caput, da Lei nº 8.213 /91). 4.

Das Indenizações
Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte.

A discriminação de verbas em acordo trabalhista nada mais é que a identificação das verbas que estão sendo pagas e essa discriminação é obrigatória. Com a discriminação no acordo verificar-se-á se as verbas incidirão descontos previdenciários sobre o valor pactuado, em razão do artigo 832, § 3° da CLT.

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS como uma forma de indenizar o segurado que, em decorrência de um acidente de qualquer natureza (incluindo o acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional), ficou com alguma sequela permanente, que causa prejuízo na sua vida profissional.