Qual o elemento principal do costume jurídico?

Perguntado por: dourique . Última atualização: 21 de fevereiro de 2023
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O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, que consiste na prática social reiterada do comportamento (ponto de vista objetivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio, "longa prescrição"), e o animus, que consiste na convicção subjetiva ou ...

"Geralmente se considera que o costume deve ter dois elementos: a prática do Estado e a opinio juris. A prática do Estado refere-se a uma prática geral e consistente por parte dos Estados, enquanto a opinio juris significa que essa prática é seguida da crença de ser ela legalmente obrigatória."

Princípio, ou regra, não escrito que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitem a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos.

O costume possui dois elementos para que se verifique: Corpus (material): repetição constante e uniforme de uma prática social. Animus (psicológico): é a convicção de que a prática social reiterada, constante e uniforme é necessária e obrigatória.

Ora, andar vestido em espaços públicos é um comportamento costumeiro. Podemos, desse comportamento, extrair a norma: é obrigatório estar vestido em público (ou: é proibido ficar nu em público). Tal norma costumeira pode ser considerada jurídica, pois corresponde aos dizeres das normas legislativas.

Costumes são ações tidas como regras sociais a partir do repetitivo processo de suas práticas. Assim, por serem prolongadamente executadas, transformam-se em obrigações sob o ponto de vista de determinada sociedade.

Trata-se, portanto, de um hábito. Exemplos: “Os costumes deste povo são estranhas para nós: as lojas fecham à tarde e voltam a abrir de madrugada”, “O meu avô tem o costume de tomar um chá antes de se deitar”, “Ir ao pub depois do trabalho faz parte dos costumes britânicos que se estão a perder”.

Assim, “o costume é a prática social reiterada e considerada obrigatória”[2]. A Lei, por sua vez, difere do costume por ser um preceito escrito, elaborado por um órgão competente, com forma estabelecida.

O costume pode ser classificado de três formas: praeter legem; secundum legem; contra legem. - Praeter legem: esse costume desempenha um papel de complementação do ordenamento jurídico, disciplinando matéria desconhecida pela lei, através de eventuais omissões do legislador.

Classificação das fontes do direito

  • Legislação. A legislação é a principal no rol de fontes, preenchendo todos os requisitos de segurança do ordenamento jurídico brasileiro. ...
  • Jurisprudência. ...
  • Doutrina. ...
  • Costumes. ...
  • Princípios gerais do direito. ...
  • Fonte negocial.

São fontes do direito: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.

Em relação às leis, três são as espécies de costume: secundum legem, praeter legem e contra legem. O costume secundum legem está previsto na lei, que reconhece sua eficácia obrigatória.

O costume no direito é considerado uma norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido. O costume jurídico é norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela autoridade pública e em especial pelo poder judiciário.

Atos estatais e a prova do costume no plano internacional
A prova de que alguma ação entre Estados é um costume, pode ser por meio de atos estatais, não só por aqueles que compões a pratica diplomática, mas também nos textos legais em decisões judiciarias que discorram sobre temas de interesse de direito.

- Costumes: Trata-se do conjunto de normas de comportamento que as pessoas obedecem de forma constante e uniforme, pela convicção de sua obrigatoriedade. Costume há obrigatoriedade; hábito não há obrigatoriedade. Obs.: os costumes não criam delitos, pois há o princípio da reserva lega.

3.1.1 Lei: Leis são preceitos (normas de conduta) normalmente de caráter geral e abstrato, ou seja, voltam- se “a todos os membros da coletividade”. Sendo esta a fonte mais importante para o nosso ordenamento jurídico.