Qual é o valor da causa na ação de alimentos?

Perguntado por: amesquita . Última atualização: 21 de maio de 2023
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Segundo norma do art. 292, III, do CPC, o valor da causa, na ação de alimentos, deve ser o equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.

O valor da causa, quando visa benefício econômico, é devido pelo réu e deve ser pago ao requerente da ação. Todavia o ideal seria se o valor da causa fosse fixado de forma definitiva desde o início da ação (arts. 290 e 319 do CPC) e assim permanecesse até o encerramento do processo.

Segundo previsão contida no art. 292, III, do novo CPC, o valor da causa, na ação de alimentos, deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais, perseguidas na ação.

Os alimentos (provisórios e definitivos) devem ser fixados em X% (porcentagem) dos rendimentos líquidos (salário total -IR e -INSS) do (a) alimentante, inclusive sobre os 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais, devidos a partir da citação.

Valor e pedido. Não pode haver ação (causa) sem a existência de pedido, porque é este quem representa a demanda (causa) que o juiz deve julgar. O juiz julgará sempre de acordo com o pedido (arts. 141 e 492 do CPC), por isso, valor do pedido ou dos pedidos, será o valor da causa.

O juiz deve analisar os gastos e como cada responsável pode contribuir para a seguridade alimentar de quem vai receber a pensão. Só então o caso vai a julgamento e a Justiça decidirá se o pagamento da pensão alimentícia é devido e, em caso positivo, quanto realmente será o valor pago.

O valor da causa, então, nada mais é do que a soma das parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 260), quando estas últimas existirem.

Para fazer o cálculo da pensão alimentícia, o ideal a princípio é que a mãe construa junto a seu advogado uma planilha com suas despesas significativas acompanhada dos devidos comprovantes. Lembrando que esses gastos incluem não apenas as despesas de manutenção da casa como também as despesas individuais do menor.

Conforme orientação da OAB, o profissional deve cobrar pelo menos 20% do valor da causa.

O valor da causa nas ações de divórcio combinado com pedido de alimentos deve corresponder ao patrimônio a ser partilhado, excetuando as dívidas contraídas pelo casal, acrescido de anuidade da pensão reclamada.

(*) SÚMULA N. 309 (ALTERADA)
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, se o "pedido de condenação ao pagamento de alimentos" for acolhido, o réu será condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor, sem que se possa cogitar da hipótese contrária quando houver sucumbência parcial em relação ao "pedido de condenação ao pagamento de alimentos em valor específico".

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Dessa forma, o profissional de direito deve receber 30% – ou o valor acordado – da quantia paga pela cessão do crédito trabalhista. A Trabalhista Cred negocia diretamente com o advogado sobre o valor que lhe é devido. Nesse caso, a negociação seria de 30% sobre o valor do processo caso o resultado seja favorável.

36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias.

568 do Código Civil ). 2. Os honorários advocatícios, nas ações de alimentos, devem corresponder ao montante equivalente a uma anuidade da prestação alimentar, observado o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art.

Na ação de alimentos, a prova deve incidir, basicamente, sobre três itens: a relação de parentesco entre alimentante e alimentando; as necessidades do autor; as possibilidades do réu. A relação de parentesco, de regra, prova-se pela juntada da certidão de nascimento ou casamento.