Qual é o último recurso de um processo trabalhista?

Perguntado por: ocaetano8 . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Recurso Extraordinário: É o recurso contra a decisão da última instância do TST onde o processo é endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A consulta pública aos processos trabalhistas está disponível no site do tribunal (trt8.jus.br), bastando digitar o número do processo no campo denominado "Consulta Processual" e em seguida clicar no botão "Consultar".

Certo, a dúvida crucial é sobre quantas vezes a empresa pode recorrer em processo trabalhista. Mas, nesse ponto, o que se pode dizer é que a empresa é livre para recorrer inúmeras vezes, é onde responde quantas vezes pode recorrer um processo.

O depósito recursal trabalhista é depositado por empresas condenadas em processos jurídicos que desejam entrar com um recurso no processo. Ou seja, não se trata de um pagamento para alguém, mas de um depósito de garantirá que a empresa será capaz de pagar o valor referente a condenação, caso ela se confirme.

No TST, julgam-se os seguintes recursos: Recurso de Revista: recurso cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.

A empresa pode recorrer diversas vezes, em um processo trabalhista. No entanto, três tipos de recursos são mais usuais, o Recurso Ordinário, o Recurso de Revista e os Embargos à Execução.

Então, se o processo subiu para a segunda instância, quer dizer que houve recurso contra a decisão do juiz e, assim, o caso passa a ser examinado pelos desembargadores. A decisão agora será colegiada, ou seja, feita por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.

O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.

Fase de Execução

  • Liquidação da sentença. ...
  • Sentença de liquidação. ...
  • Citação. ...
  • Penhora e avaliação (bloqueio de bens) ...
  • Sentença de embargos à execução e de impugnação à sentença de liquidação. ...
  • Leilão judicial (alienação em hasta pública) ...
  • Satisfação do crédito do exequente (credor) ...
  • Arquivamento.

Cumprimento de sentença: após encerradas as oportunidades de recurso, a parte vencedora deverá iniciar o cumprimento de sentença. Em outras palavras, fazer valer a decisão que lhe fora favorável, seja para executar crédito, constituir direitos ou encerrar negócios.

Para tal, a primeira coisa que você deve fazer é se direcionar ao site do tribunal. Ao fazer isso, você irá se deparar com a página inicial, onde haverá um espaço escrito “consulta processual”. Bem ao lado desses dizeres, basta digitar o número do seu processo, contendo o dígito, ano, vara etc.

Contudo, o que vemos hoje, quando não há acordo entre as partes, são processos com durabilidade, em média de 3 anos. Porém, existem processos trabalhistas que podem tramitar por 10, 15, 20 anos, isso vai depender de uma série de fatores.

Independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho, isto é, de quanto tempo o trabalhador prestou serviços para a empresa, ele poderá reivindicar seus direitos até cinco anos antes da data do ajuizamento da ação.

Agora, com a edição da lei, se insistir no recurso, recusado em primeiro grau, passará a ter de pagar mais 50% do valor desse depósito. Antes, não era necessário recolher nada a mais. O mesmo acontece quando a parte pede que os ministros do TST reavaliem a decisão de um tribunal regional.

O recurso extraordinário é cabível das decisões de última instância, sendo ela o TST.

O valor das custas é equivalente a 2% sobre o valor atribuído à causa pelo juiz (observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – artigo 789, da CLT).

Os recursos trabalhistas são aqueles que permitem impugnar sentença ou acórdão proferidos na justiça do trabalho. Seu objetivo é reexaminar a causa, reformando-a ou não.