Qual é o crime do artigo 316?

Perguntado por: emoreira . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

(b) Concussão indireta ou implícita – caracterizada pela conduta de exigir vantagem indevida, sem qualquer relação com tributo ou contribuição (CP, art. 316, caput); (c) Excesso de exação na primeira modalidade – caracterizada pela conduta de exigir tributo ou contribuição indevido (CP, art.

É oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. O crime é cometido por particular que não é funcionário publico. Quando a vantagem é exigida funcionário publico a outro, trata-se de outro tipo de crime, a concussão.

30 do Código Penal; (2) o tipo penal expressamente permite a prática da corrupção passiva por meio de interposta pessoa, diante da expressão: "direta ou indiretamente". No entanto, o particular que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público, responde pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333).

Por se tratar de crime formal, a corrupção ativa se consuma no exato instante em que o agente oferece vantagem indevida ao funcionário público (policial), pouco importando se a vantagem foi oferecida após recebimento da voz de prisão.

Para provar o crime de concussão, deve-se considerar se a conduta de exigir para si ou para outrem ocorreu e se decorre em razão de função pública, mesmo que o agente não a exercesse.

A pena será de três a seis anos de reclusão. A punição poderá ser ainda maior se a mentira é praticada mediante suborno ou com o objetivo de produzir prova em processo penal ou processo civil contra a administração pública. A legislação atual pune o falso testemunho, ou seja, mentir perante juiz num tribunal.

Quem julga o crime de concussão? A competência para o julgamento dos crimes de concussão, em regra, é da justiça estadual.

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

Corrupção passiva
Para entender a diferença entre a ativa e passiva, basta analisar pelo modo como ela ocorre. Enquanto a corrupção ativa alguém oferece uma compensação ilícita em troca de favores, a corrupção passiva ocorre quando ela recebe.

A corrupção é a prática em que uma pessoa propõe ou recebe alguma vantagem indevida em um âmbito político, corporativo ou privado. A obtenção de vantagem indevida em benefício próprio ou de terceiros é entendida como corrupção.

A ação de corromper pode ser entendida também como o resultado de subornar, dando dinheiro ou presentes para alguém em troca de benefícios especiais de interesse próprio. A corrupção é um meio ilegal de se conseguir algo, sendo considerado grave crime em alguns países.

As condições estabelecidas para o processo penal são as mesmas do processo civil: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes (ad causam). Tais condições garantem que a persecução penal tenha utilidade e seja feita de acordo com o devido processo legal.

O crime de corrupção passiva é um ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público. Está previsto no artigo 317 do Código Penal, que esta inserido no capitulo que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.

O perdão judicial é a "faculdade concedida ao juiz de, comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei em face de justificadas circunstâncias excepcionais"(1).