Qual é a principal fonte do direito tributário?

Perguntado por: iveiga . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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As Leis Ordinárias são a fonte por excelência do Direito Tributário. A esta espécie normativa cabe a instituição e majoração de tributos, por força do art. 150, I da Constituição Federal: Art.

As fontes principais do Direito Tributário são as leis, os tratados e convenções internacionais e os decretos (CTN, art. 96), tendo em vista que as demais normas são elencadas no art. 100 do CTN, sob título de Normas Complementares.

São fontes do direito: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.

a) Fontes Primárias: são aquelas que efetivamente tem força de obrigar o contribuinte a entregar dinheiro aos cofres públicos, respaldadas pelos princípios constitucionais encontrados na CF. b) Fontes Secundárias: tem apenas a tarefa de fixar ou esclarecer o conteúdo das fontes primárias.

Os fatos são considerados as fontes reais ou materiais do Direito; as normas, as fontes formais; já o valor é a demonstração de ligação, a subsunção do fato à norma feita pelo operador jurídico através de métodos hermenêuticos válidos.

As fontes formais podem ser: Estatais – São as leis e as jurisprudências, fontes elaboradas pelo poder público; Não estatais – São os costumes, doutrinas e negócios jurídicos.

No Sistema Tributário Nacional2, em vigor, são as seguintes fontes formais principais: Constituição Federal. Emendas à Constituição. Leis Complementares.

São consideradas fontes escritas do direito, as Leis publicadas no Diário Oficial da União, a jurisprudência e a doutrina. São estas fontes que são consideradas as detentoras de uma maior segurança e certeza jurídica.

Ao todo são cinco tipos de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

A obrigação tributária possui cinco elementos: o sujeito ativo (quem pode exigir o cumprimento da obrigação), o sujeito passivo (aquele que deve cumprir), o objeto (do que trata a obrigação, a causa (o que originou a obrigação em si) e, por último, o domicílio (onde se deverá cumprir a obrigação) .

3.1.1 Lei: Leis são preceitos (normas de conduta) normalmente de caráter geral e abstrato, ou seja, voltam- se “a todos os membros da coletividade”. Sendo esta a fonte mais importante para o nosso ordenamento jurídico.

São consideradas fontes escritas do direito, as Leis publicadas no Diário Oficial da União, a jurisprudência e a doutrina. São estas fontes que são consideradas as detentoras de uma maior segurança e certeza jurídica.

São quatro as principais fontes, lei, jurisprudência, doutrina e costumes.

Fontes primárias são descritas como fontes mais próximas à origem da informação ou ideia em estudo. Fontes primárias proporcionam, aos pesquisadores, "informação direta, sem mediação sobre o objeto em estudo." Podem conter pesquisa inédita ou informações não publicadas em nenhum outro lugar.

Fontes primárias são, por exemplo, o Sol, a lâmpada elétrica, o fogo, que tem luz própria. Já as fontes secundárias transmitem luz recebida de uma fonte primária, por exemplo, a Lua que reflete a luz do Sol.

Fontes primárias: São corpos que emitem luz prória. Por exemplo: uma lâmpada acesa, a chama de uma vela, o Sol, uma lanterna ligada etc.

Direito Tributário é a área do direito responsável por determinar e fiscalizar a arrecadação de tributos, como taxas e impostos. Também chamado de Direito Fiscal, o segmento tem, como principal papel, o combate de possíveis abusos por parte do Fisco e o controle de pagamento dos contribuintes.

Quando falamos de fontes materiais, estamos falando de vestígios concretos produzidos por mãos humanas, como textos, pinturas, fotos, filmes, roupas, construções etc.

Pode-se dizer que as fontes materiais do Direito do Trabalho são estudadas pela Sociologia Jurídica e suas especializações. Fontes formais referem-se às formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, pertinentes, assim, à exteriorização das normas jurídicas.

Fontes não formais, indiretas ou mediatas: constituídas, basicamente, pela doutrina e jurisprudência, que não geram por si só regra jurídica, mas acabam contribuindo para a sua elaboração. Esses institutos não constam da lei como fontes do direito de forma expressa.