Qual é a pena para o artigo 33 sendo réu primário?

Perguntado por: obotelho . Última atualização: 1 de maio de 2023
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Tráfico - previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Vender, comprar, produzir, guardar, transportar, importar, exportar, oferecer ou entregar para consumo, mesmo que de graça, dentre outras condutas. Pena: 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.

Segundo a Constituição Federal de 1988, após decorridos 05 anos desde a data da extinção de pena ou da data do cumprimento, o agente retorna à qualidade de primário, deixando de ser réu reincidente.

– O Supremo Tribunal Federal decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, é constitucional. O dispositivo estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

Réu primário vai preso? A resposta é sim, o fato de uma pessoa ser primária não impede de ser presa. A prisão do réu primário pode acontecer pelos mesmos motivos da prisão de uma pessoa que não é primária.

Quem tem direito ao réu primário? Tem direito ao réu primário todas as pessoas que praticarem qualquer delito e não possuírem contra si nenhuma sentença da qual não caiba mais recursos.

Segundo o Código Penal, ao ser julgado como réu primário, a pessoa pode ter alguns benefícios, são eles: - Pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direito. - A aplicação da pena levará em conta a categoria de réu primário, podendo causar a diminuição no tempo de retenção.

É importante lembrar que, como réu primário, você pode ter direito a benefícios como a suspensão condicional do processo, que permite que você cumpra uma série de condições para evitar a condenação definitiva. O advogado irá trabalhar para garantir que você tenha acesso a esses benefícios, se aplicável.

O réu primário é todo aquele que não possui nenhuma condenação transitada em julgado por processo criminal interior. Logo, o réu primário se contrapõe ao réu reincidente, que é aquele que já foi condenado por sentença transitada em julgado.

A liberdade provisória permitida é concedida quando não houver provas que sustentem a prisão preventiva. Quem decide se o acusado tem direito é o juiz, que vai analisar fatores como o tipo do crime e o comportamento do suspeito.

Se tratando de crimes, em caso de homicídio qualificado, por exemplo, quando o réu é primário, normalmente, o tempo de pena é menor do que quando o réu é reincidente. Isso ocorre porque a primariedade é um dos fatores que o juiz observa para fixar a pena, não só nesse tipo de crime, mas em qualquer outro.

A constituição vedou a fiança, mas não vedou a liberdade provisória sem fiança, sendo assim, cabe liberdade provisória sem fiança nos crimes de tráfico de drogas, bem como nos hediondos.

As nossas leis penais não estabelem a quantidade de drogas que caracteriza o crime de tráfico de drogas. Ou seja, não possuem a definição de quantas gramas (ou quilos) de drogas uma pessoa pode ou não possuir. Por exemplo: “Aquele que portar X gramas, ou mais, de drogas ilícitas, comete o crime de tráfico de drogas.”

Hoje, no entanto, o próprio Código de Processo Penal indica o prazo no artigo 400, de acordo com o qual, a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias.

De acordo com o artigo 44 desta lei, os crimes de tráfico ou associados a ele são inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória, além de outras restrições.

A nossa constituição prevê crimes inafiançáveis, como o de racismo (art. 5º, XLII, CF) e os crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIV, CF). Estes crimes não admitem a concessão de liberdade provisória com fiança.

Comentários: Desde 2007, os crimes hediondos e equiparados admitem liberdade provisória, desde que estejam ausentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva.

Não ha prazo determinado.

Segundo a Lei de Execuções Penais, são três as formas de reduzir a pena. Pode ser pelo trabalho, estudo e leitura. Na remição por estudo, por exemplo, o condenado poderá diminuir um dia da pena ao completar 12 horas de frequência escolar.