Qual é a exceção do princípio da irredutibilidade salarial?

Perguntado por: arocha . Última atualização: 21 de maio de 2023
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Não se pode esquecer que a regra prevista no inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal comporta uma exceção, qual seja, a redução salarial por meio do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração.

Quando o salário pode ser reduzido? O salário dos trabalhadores pode ser reduzido, caso ocorra uma negociação em convenção coletiva ou através de acordo coletivo com participação do sindicato da classe profissional.

O Princípio da Irredutibilidade do Valor do Benefício no INSS é trazido pela Constituição Federal de 1988 e estabelece que o valor do benefício previdenciário não poderá ter o seu valor reduzido.

A irrenunciabilidade de direitos é a impossibilidade jurídica de privar-se do recebimento de uma ou mais verbas de natureza trabalhista. Isso significa, na prática, que o profissional não pode abrir mão de direitos de ordem pública de forma voluntária, como as férias, por exemplo.

A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos é prevista na Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XV, essa regra protege a renda do servidor e evita que ele sofra redução salarial.

Determina o artigo 37, inciso XV, da Constituição. A proibição de reduzir os vencimentos do funcionalismo público rompe com o que se vinha aceitando no país, da edição da Carta de 1988.

Todos os trabalhadores que trabalham em regime CLT tem direito ao reajuste. A única exceção à regra seria com relação ao empregado hipersuficiente, ou seja, que recebe acima do dobro do valor teto da previdência, o que equivale a um salário igual ou maior que R$ 11.062,62.

A irredutibilidade nada mais é do que um princípio que proíbe a diminuição dos pagamentos dos servidores públicos. Além disso, essa restrição se aplica tanto para uma queda de pagamento direta como indireta, quando os superiores tentam reduzir os vencimentos com a subtração de tarefas do profissional.

Assim, a intangibilidade salaria abrange não apenas a irredutibilidade nominal do seu valor, mas também vedação da aplicação de descontos indevidos, tempestividade no pagamento, etc. Nesses ótica o inciso VI, do artigo 7º da CF/88 define: Art.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A Constituição Federal em seu artigo 7º estabelece a irredutibilidade do salário do trabalhador, ou seja, como regra geral, a empresa não pode reduzir o salário do empregado de forma alguma.

O entendimento da lei é de que qualquer alteração no contrato do trabalho que lese o trabalhador de alguma forma não tem validade. Por tanto, mesmo em casos onde a decisão foi de rebaixar a função e manter nível salarial, esse entendimento também pode se aplicar.

Nesse sentido, em julgados recentes, os tribunais apresentam o entendimento de que não existe vedação legal para a recontratação de empregado por salário menor, desde que respeitado o período de 90 dias (Portaria 384/92 do MTE), tendo em vista que se trata de um novo contrato de trabalho.

A irredutibilidade do valor dos benefícios pode ser nominal ou real. Como explica Aragonés, enquanto “a primeira significa dizer que o valor expresso em números não pode ser reduzido”, a segunda significa que “o poder aquisitivo deve ser mantido”[5].

O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".

Princípio da continuidade da relação de emprego.

Segundo a doutrina jurídica, um direito fundamental é considerado irrenunciável uma vez que, para além dos interesses individuais dos cidadãos, trata-se de matéria de ordem pública.