Qual é a diferença entre nulo é anulável?

Perguntado por: ivilela . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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O negócio nulo não produz efeitos, ordinariamente. A sen- tença que declara a nulidade opera retroativamente, tem efeito ex tunc. O anulável produz efeitos normais e queridos, condi- cionados à não-existência de uma sentença que decrete a anula- ção.

O ato é nulo quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 145, inciso I, do Código Civil).

Segundo o atendimento aos requisitos legais do ato administrativo, a doutrina os classifica em nulos ou anuláveis. É nulo, aquele que nasce com vício insanável, geralmente o que advém da ausência dos elementos constitutivos, ou defeito substancial neles.

São exemplos de casos que incorrem em nulidade absoluta do ato: a realização de audiência sem a presença do defensor do acusado ou a tramitação de um processo em juízo que seja completamente incompetente para julgar a matéria.

São anuláveis os contratos em que a) há incapacidade relativa de um ou ambos os contratantes e b) houver erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (art. 171 do CC).

Fala-se em ato nulo quando se tem o infringimento de norma de interresse à ordem pública, não sendo possível a sua correção ou a sua validação; contrariamente, no tocante à ato anulável, se tem o infringimento de ordem de interesse somente de particulares, sendo possível a sua correção ou a sua validação.

A redação era a seguinte: Art. 490 - Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam. A venda não será, porém, anulável, se o adquirente provar que o preço pago não era inferior ao valor da coisa.

É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Que nada vale; que não tem efeito ou valor. 2. Frívolo, vão.

No plano do direito substancial, apresentase enfim como nulo o ato jurídico quando praticado por agente absolutamente incapaz, quando for ilícito ou impossível o seu objeto, quando não revestir a forma prescrita em lei, ou quando a própria lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (CC, art. 145).

Quando o termo é utilizado para caracterizar pessoas, significa que a pessoa não tem nenhuma valia ou mérito, é alguém insignificante e incapaz.

Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.

“Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-se de produzir os efeitos que lhes são próprios.”

A nulidade de um ato administrativo pode ocorrer tanto na via administrativa, em decorrência do princípio da autotutela, quanto na via judicial, devido à sindicabilidade dos atos, ou seja, a possibilidade de controle sobre os atos exercidos.