Qual é a diferença entre furtar e roubar?

Perguntado por: nguterres . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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A principal diferença entre furto e roubo é o uso de violência. No furto, os itens são levados sem qualquer tipo de agressão ou hostilidade. Já quando ocorre ameaça, ataque ou intimidação é caracterizado o roubo. Vale lembrar, entretanto, que nem toda violência é física.

Já o roubo é definido como o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, sendo a pena para este caso a reclusão de quatro a dez anos e multa (art. 157).

1 Jur Apossar-se de algo que pertence a outrem, com intimidação ou violência; furtar, saquear, tungar: Roubaram-lhe os documentos. Roubou o carro da jovem estudante. Rouba a quem percebe desprevenido.

O crime de furto se subdivide em simples, majorado, privilegiado, qualificado e no furto de coisa comum.

Já o furto simples é o ato de subtrair coisa alheia sem nenhum desses meios. Por exemplo, um batedor de carteira que subtrai a carteira da vítima na rua sem que ela perceba. Ou, alguém que furta uma bolsa em cima de uma mesa do shopping.

O furto qualificado acontece quando determinadas circunstâncias estão presentes no crime de furto, como abuso de confiança e uso de chave falsa. Além disso, o furto é um crime diferente do roubo, do qual trata o artigo 157 do Código Penal.

155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.... Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena...

O crime de furto é previsto no artigo 155 do Código Penal. Ele ocorre quando o indivíduo subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem. É diferente do crime de roubo pois não há emprego de violência ou grave ameaça. A pena para o crime é de reclusão e varia de 1 a 4 anos e multa.

Se considerarmos somente as penas máximas, a maior pena prevista no Código Penal é 30 anos, prevista para os seguintes crimes: – Homicídio qualificado, incluindo o feminicídio (art. 121, § 2º, do Código Penal).

Trata-se do famoso crime do “171”, infração penal contra o patrimônio que pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de enganar alguém para lhe tirar vantagem...

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

1 desviar, surrupiar, afanar, gualdripar, abafar, abiscoitar, agadanhar, agafanhar, assaltar, defraudar, desfalcar, despojar, empalmar, escamotear, escorchar, espoliar, extorquir, furtar, gamar, gatunar, ladroar, larapiar, levar, limpar, palmar, picar, pilhar, piratear, privar, rapinar, safar, saquear, sisar, surripiar ...

A cleptomania
Furto compulsivo ou cleptomania é um transtorno psiquiátrico caracterizado pelo impulso incontrolável de roubar itens de lojas, amigos ou familiares, mesmo com a consciência de que esse ato é moralmente errado.

O sétimo mandamento é sempre muito atual: proíbe tomar ou reter injustamente o bem do próximo e prejudicá-lo nos seus bens. Ele fala sobre o respeito ao destino universal dos bens, o direito à propriedade privada.

Roubo e furto são crimes contra o patrimônio. Furto é crime menos grave, pois não há violência Ex. Bater carteira. Roubo ocorre com ameaça e violência.

A principal diferença entre furto e roubo é o uso de violência. No furto, os itens são levados sem qualquer tipo de agressão ou hostilidade. Já quando ocorre ameaça, ataque ou intimidação é caracterizado o roubo. Vale lembrar, entretanto, que nem toda violência é física.

O furto é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, exceto na forma qualificada pelo abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II), em que o agente deve ser pessoa em quem a vítima deposite confiança.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.

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