Qual CST usar para Difal?

Perguntado por: aramos . Última atualização: 7 de maio de 2023
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Para empresas no regime normal o CST deve ser : 00, 20, 40 , 41 ou 60; Para empresas enquadradas no Simples o CSOSN deve ser : 102,103, 300, 400 ou 500.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 22771/2020, para as operações sujeitas à isenção parcial do ICMS o contribuinte deve usar o CST 90 (Outras) para emissão da NF-e. Esclareceu ainda que no campo “Informações Adicionais” da NF-e deve mencionar: “Operação parcialmente tributada.

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária: Esse código é utilizado quando o contribuinte emitente do documento fiscal estiver na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação sido recolhido anteriormente, por substituição tributária.

Por exemplo, os CSTs 00, 20, 40, 41, 50 e 51 podem ser usados para CFOPS como 1.102/2.101/3.101/1.102/2.102/3.102. Já a CST 90 poderia ser utilizada para as CFOP 1.124/2.124/1.125/2.125, são CFOP de industrialização efetuada por outra empresa.

O que é CST? O Código da Situação Tributária que compõe a tabela CST é representado por uma combinação de 3 números com a finalidade de demonstrar a origem de um produto e determinar a forma de tributação que incidirá sobre ele.

As operações identificadas pelo CFOP 6101 não estão sujeitas à substituição tributária. Então, por isso, o CST-ICMS 00 é o que deve ser utilizado no documento.

Isso mesmo, CST 000.

Primeiramente, lançaremos o CRT = 3 – Regime Normal, tendo como CFOP 6.102, e a Origem da Mercadoria, que no nosso Ex. = 0 “Nacional”, teremos o CST ICMS=00 (Tributada integralmente), CST IPI=53 (saída não tributada) e CST do PIS/COFINS=01 (Operação tributada à alíquota básica).

102 - Tributada sem permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações que são tributadas no ICMS pelo Simples Nacional mas não permitem indicar o percentual de permissão de crédito e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

CST de PIS/Cofins
1) Os CST de Saída 04 a 09 são exclusivos de operações de receitas (vendas), caso não seja uma operação de geradora de receita deverá ser informado o CST 49. Exemplo: devolução de compras, transferências, remessa para conserto, remessa p/ industrialização, bonificação, demonstração, etc.

O código CST 000 para fins de tributação do ICMS deve ser colocado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) quando o produto for: De origem nacional, conforme Tabela A: código 0. Tributado integralmente, conforme Tabela B: código 00.

O CST 051 trata-se de diferimento (diferimento é quando se transfere o pagamento do tributo para etapa posterior a ocorrência do fato gerador). Pode-se creditar o ICMS que foi "pago" pelo fornecedor, e destacado na 1° via da nota fiscal.

Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: (i) CFOP 1.556/2.556 (compra de material para uso ou consumo) e CST 090 (para mercadorias não sujeitas à substituição tributária); e (ii) CFOP 1407/2407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja ...

As CST´s 49 e 99 podem ou não ser marcadas, depende da situação; Empresa optantes do simples nacional sempre utilizarão a “CST 99 – Outras Saídas” independente da operação ser de entrada (Compras) ou Saída (Vendas); AS CST´s de 60 a 67 não estão vinculadas ao regime da empresa Lucro Presumido ou real.

CST 40 – Isenta – A operação é isenta de ICMS, isso quer dizer que em vias normais, esta operação seria tributada mas existe algum benefício legal que isenta a mercadoria/operação de ser tributada pelo ICMS, mas que pode, voltar a tributar futuramente com o fim do benefício.