Qual artigo da LDB fala sobre as faltas escolares?

Perguntado por: dbernardes . Última atualização: 24 de abril de 2023
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Artigo 77- A escola fará o controle sistemático de frequência dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo.

Posso justificar minhas faltas? O aluno pode usufruir de até 16 faltas (8 dias) sem incorrer em reprovação (75% de presença).

A legislação cita que a escola deve alertar o Conselho Tutelar quando o aluno se ausentar da escola por 15 dias, em vez de 25 dias como previsto anteriormente.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art.

Resolução SE 42, de 18 de agosto de 2015: institui o projeto “quem falta faz falta”, no âmbito do programa educação-compromisso de São Paulo, e dá providências correlatas. Diário oficial do Estado de São Paulo.

O aluno não pode ser reprovado por falta, as faltas não podem ser abonadas, porém, se o estudante justifica com um atestado médico válido a ausência, essas faltas não podem ser computadas para o aluno ser reprovado ou não.

Ao Conselho Tutelar cabe o controle externo da escola no que diz respeito ao zelo pela frequência e permanência do aluno na instituição onde está matriculado. Este controle envolve as ações em relação ao aluno faltoso ou evadido e seus pais ou responsáveis.

O percentual mínimo é de 85% de frequência para quem tem entre seis a 15 anos, e de 75% para jovens de 16 e 17 anos.

Sorgatto ressalta, também, que quando a escola aciona o conselho, ele entra em contato com a família para saber qual o motivo das faltas do estudante, mas não pode executar essas medidas.

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

59 , II da Lei Federal 9.394 /96, é possível a aceleração do aprendizado, ao aluno com habilidades especiais/superdotação comprovada de forma documental. II- A aceleração escolar deve ser estimulada, consoante artigo 58 , inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394 /96).