Qual artigo da bagatela?

Perguntado por: aaragao . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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155: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos e multa. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 6667/06) que inclui o princípio da insignificância no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

“O valor em voga não é apenas muito inferior ao estabelecido como patamar pela jurisprudência para a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância (cerca de 10% do salário mínimo vigente), ele chega a ser ínfimo”, ressaltou o ministro Fischer.

O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade. Assim, sua incidência não pode ser impedida apenas porque o réu tem antecedentes criminais.

Para o STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.

Não há qualquer dúvida de que o princípio da insignificância pode ser aplicado pelo magistrado ou tribunal quando verificada a presença dos aludidos vetores e se tratar de crimes que admitam a sua aplicação (tema que não constitui o escopo do presente material), de modo a culminar na absolvição do acusado.

1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.

Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula: 228 É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. Súmula: 229 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

O cheque é pagável à vista. Considera·se não escrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Ora, se uma pessoa subtrair um único palito de fósforo, ainda que ostente maus antecedentes e tenha personalidade voltada para o crime, deve ser beneficiada com o princípio da insignificância, pois a norma proibitiva do artigo 155 do Código Penal certamente não foi criada para uma subtração tão insignificante.

No princípio da bagatela própria o fato é atípico, podendo até haver trancamento da ação penal; na bagatela imprópria, o fato é típico, não sendo a pena aplicada somente se, depois do normal seguimento da ação penal, for reconhecida a desnecessidade de aplicar a pena.

O princípio da insignificância ele exclui a tipicidade do crime, tornando o fato delituoso atípico, não ensejando desta forma, a punição do agente agressor. Pois não a lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado pelo Direito Penal.

121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito, proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação ...

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.