Qual a pena para quem rompe a tornozeleira eletrônica?

Perguntado por: anobrega . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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304 c/c 297 e art. 163, parágrafo único, III todos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão.

Fora do perímetro
"Conforme o colegiado do STJ, a não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave”, destacou Caiado.

III – Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga, conforme previsto no art. 50, II, ou na inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, c.c. o art.

A violação comprovada de ao menos um dos deveres impostos ao sentenciado em relação à monitoração eletrônica poderá acarretar, a critério do Juiz da Execução: 1) a regressão de regime; 2) a revogação da autorização de saída temporária; 3) a revogação da prisão domiciliar; 4) advertência, por escrito, para todos os ...

A tornozeleira irá vibrar e emitir bipes a cada 5 minutos. Esta sinalização indica que há a necessidade do monitorado entrar em contato urgente com a Unidade Gestora de Monitoração.

Dano qualificado: violência à pessoa ou grave ameaça.
Trata-se da mesma violência ou grave ameaça mencionadas no crime de roubo. No caso, a grave ameaça é incorporada ao dano qualificado. Este absorve o delito do art. 147 (ameaça), tal como ocorre com as vias de fato (LCP, art.

O Conselho Nacional de Justiça recomenda, na mesma norma, que a determinação do uso da tornozeleira eletrônica para pessoas em cumprimento de pena seja revista a cada 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período.

Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

O pedido é feito pelo defensor do condenado e o juiz da vara de execuções penais determina que aquele condenado tornozelado poderá se deslocar em dia e hora específicos, com destino previamente autorizado e determinado.

A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar inadequada ou desnecessária. Lei de Execuções Peanis - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Manter a tornozeleira sem bateria é uma das infrações mais graves nas sentenças expedidas pelos juízes. O que geralmente leva à regressão do benefício, com a perda do regime domiciliar, passando para o regime fechado ou semiaberto, dependendo da avaliação da Justiça.

Caso haja prisão em flagrante por novo delito, o texto permite a imediata retirada da tornozeleira, já que houve conversão em prisão preventiva.

De acordo com a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), cada tornozeleira tem um custo de R$ 245 por mês, débito que será ser repassado ao presidiário.

Não consiste em óbice ao direito de assistência religiosa o fato de o penitente se encontrar em cumprimento de pena em prisão domiciliar humanitária, sobretudo quando submetido à monitoração eletrônica, instrumento que permite o controle de horário do condenado e a delimitação da área percorrida”, explicou.

A tornozeleira pesa entre 128 gramas e 200 gramas (o peso de um celular) e, presa ao tornozelo com uma tira de borracha, acompanha todos os movimentos da pessoa. O equipamento é à prova de água; portanto, André Gonçalves não deve tirá-lo nem para tomar banho ou nadar.

O crime de dano é de natureza material, por ser infração que deixa vestígios. Para reconhecimento de sua materialidade, imprescindível a realização de exame pericial (art. 158 do Código de Processo Penal ). Somente em casos singulares, a perícia pode ser substituída por outros meios de prova (art.

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. O crime de dano, na modalidade simples, é um crime de ação penal privada.