Qual a natureza jurídica do arras?

Perguntado por: rgonzaga5 . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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As arras, além da natureza acessória, têm caráter real, pois se aperfeiçoam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível, por um dos contraentes ao outro, sintetizando-se, assim, tem-se que as arras têm natureza acessória e real.

418 DO CÓDIGO CIVIL . Caracterizado o inadimplemento contratual é dado à parte prejudicada o direito de romper o vínculo obrigacional, exigindo o ressarcimento das perdas e danos.

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Atualmente, é possível concluir que as arras têm a função de: (i) confirmar o negócio jurídico pretendido pelas partes; (ii) prefixar perdas e danos em caso de o negócio jurídico não se concluir; e (iii) iniciar o pagamento do negócio jurídico, seja em espécie ou a título de garantia (no caso de ser entregue um bem ...

As arras confirmatórias têm a natureza de confirmar a obrigatoriedade da contração e comprovar o seu caráter irrevogável e irretratável. Em outras palavras, o negócio se torna firme, certo, sem direito de arrependimento e o eventual descumprimento será infração contratual.

O termo arras possui duas espécies, confirmatórias e penitenciárias. As arras confirmatórias têm a função essencial de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório após a entrega do sinal.

Conhecida popularmente como sinal, as arras são a quantia dada a título de princípio de pagamento na compra e venda de imóveis. As arras na modalidade confirmatória servem para garantir a conclusão da transação, situação em que não há previsão contratual da possibilidade de desistência da negociação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

O artigo 555 do Código Civil prevê a revogação, por ingratidão do donatário, enquanto o artigo 557 elenca os motivos: atentar contra a vida do doador, ofendê-lo em sua integridade física, injuriá-lo ou caluniá-lo ou negar-lhe alimentos.

Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Parágrafo único.

Arras[1] ou sinal é a entrega de dinheiro ou de outro bem móvel, como garantia de firmar um negócio e fazer com que o contrato seja cumprido, tal qual, por exemplo, o penhor.

Ocorre quando há cláusula expressa de arrependimento, caso em que a perda da prestação constitui a pena. Se o arrependido for o que deu o sinal, perderá as arras em proveito da outra parte, se for o que recebeu o sinal, deverá restituí-las em dobro.

O possuidor de boa- tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Desta forma, a confirmação consiste no ato de correção ou ratificação do vício do negócio jurídico. A confirmação pode ser expressa ou tácita e retroage à data do ato.

A declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. Não obstante, para que seja válida é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea.