Qual a guarda mais comum?

Perguntado por: acosta . Última atualização: 21 de janeiro de 2023
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No Brasil, a guarda mais comum é a compartilhada, ou também chamada guarda conjunta, nessa condição a Lei 13.058/2014 coloca como prioritária no país. Caso ocorra o consenso entre os pais, ou através de decisão judicial, ela sempre que possível deve ser orientada.

No Brasil existem dois tipos de guarda dos filhos: unilateral e guarda compartilhada.

Atualmente, a legislação brasileira adota apenas as guardas unilateral e a compartilhada, mas os Tribunais também entendem pela existência da guarda alternada.

Guarda Nidal
Do latim nidus, ou seja, ninho, neste tipo de guarda os filhos permanecem onde estão e os pais são quem revezam para ficar com ele. Isto é, a cada período, um dos genitores ficará com os filhos na casa original do ex-casal.

A dúvida sobre como fica a pensão nesse caso é muito comum. Mas, segundo o advogado, não muda nada: o dever de pagar pensão alimentícia é o mesmo, seja na guarda compartilhada ou na guarda unilateral (quando a guarda é apenas de um dos pais).

O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano.

Assim, de acordo com os artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil, as hipóteses em que o pai ou a mãe poderão perder a guarda é quando comprovada a falta, omissão ou o abuso em relação aos filhos.

O novo código estabelece igualdade entre a mãe e o pai na escolha da guarda. De acordo com a legislação civil atual, a mãe sempre tem preferência para ficar com os filhos, a menos que tenha sido a única responsável pela separação do casal.

"A partir dos 12 anos, a criança tem o direito de escolher com qual dos pais quer ficar. Mas, também a partir dos 8 anos, a criança já é ouvida e a opinião dela é levada em consideração no momento da concessão da guarda", comenta a advogada Márcia Isabel, da equipe Mdurães Advogados & Consultores Associados.

Filhos não são propriedades nem da mãe ou do pai. Quem detém a guarda do filho não "pode tudo", pois existe o poder familiar e ambos os genitores são responsáveis e detêm os mesmos direitos e deveres em relação ao filho.

A guarda dos filhos é responsabilidade de ambos os cônjuges. Logo, caso não haja um consenso, o juiz decidirá a guarda atendendo ao melhor interesse da criança (CC art. 1.612).

A lei da guarda compartilhada determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Dessa forma, os pais têm direito a visitar ou passar um tempo com os filhos mesmo sem um acordo judicial.

A guarda definitiva é a decisão que vem após a guarda provisória, geralmente determinada em juízo durante o processo do divórcio. No entanto, a guarda definitiva para a mãe ou mesmo para o pai não é de fato definitiva. Ou seja, ela não é permanente.

Assim, como a guarda compartilhada, a unilateral também apresenta desvantagens sendo uma delas o fato da criança na maioria das vezes ter que optar com quem deseja ficar, ou seja, escolher com quem quer ficar, o pai ou mãe, trazendo assim mágoa e decepção ao genitor não escolhido.

Guarda unilateral – É o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho.

Também conhecida como guarda unilateral ou guarda-monoparental, é aquela exercida por apenas um dos genitores ou alguém que o substitua (art. 1.584, § 5, do Código Civil), cabendo ao seu detentor tomar as decisões respectivas, tais como a escolha de uma escola e de um tratamento médico.