Qual a diferença entre reintegração de posse é interdito proibitório?

Perguntado por: hvasques . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
4.6 / 5 5 votos

Como vimos, a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).

Podemos dizer então que, é cabível a ação de interdito proibitório quando há a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho. Por ser violência iminente, é apenas risco. Isto é, ainda não se concretizou em ato material.

As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.

A reintegração de posse, também chamada de ação de esbulho possessório, é um tipo de ação judicial especial que visa devolver a posse de um bem para alguém, visto que essa pessoa perdeu, por algum motivo, a posse completa do bem em questão.

Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.

Quem pode pedir? Então, quem deve entrar com a ação de interdito proibitório é a pessoa que exerce a posse, direta ou indiretamente. Além disso, o pedido deve ser feito sempre que você possuir motivos para acreditar que o exercício da posse da propriedade esteja ameaçado.

Deve provar que tem a posse e é o possuidor daquele bem, pois só quem pode propor a ação de interdito proibitório é o possuidor do bem. Deve haver uma ameaça de turbação ou de esbulho em relação ao bem.

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.

As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios são aquelas que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.

Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse); Turbação: turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns po-deres sobre a coisa (incômodo da posse). Viabiliza que o possuidor seja mantido na posse da coisa (ação de manutenção de posse);

I - Nas ações de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão.

O esbulho, portanto, ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. No caso da turbação, existe uma limitação sobre o poder de posse de alguém, ou seja, o detentor do bem não consegue exercer sua posse de maneira completa e tranquila.

As ações possessórias são aquelas que visam à proteção da posse e de seu exercício, portanto, quem terá a legitimidade ativa para propor qualquer das ações possessórias é quem está com sua posse tomada, perturbada ou ameaçada. Logo, quem proporá a ação é o possuidor direto ou o possuidor indireto.

QUEM TEM O PODER DE INVOCAR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, ISTO É, AJUIZAR AÇÕES POSSESSÓRIAS, QUANDO FOR AMEAÇADO, MOLESTADO OU ESBULHADO NA SUA POSSE, É O POSSUIDOR. A LEGITIMIDADE ATIVA NOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS É DO POSSUIDOR E DE NINGUÉM MAIS.

Suspensão de reintegração de posse só é possível quando imóvel está ocupado por pessoas vulneráveis, defende MPF — Procuradoria-Geral da República.

Para ter sucesso na empreitada de defesa desses tipos de direito, é relevante que o advogado detenha todas as provas que evidenciam o esbulho ou a turbação alegada, para que, bem justificada, seja concedida a liminar de manutenção e reintegração de posse.

Em alguns casos, é possível conseguir a tutela até mesmo no mesmo dia ou no dia seguinte ao ajuizamento da ação. No entanto, também existem situações em que a demanda sai dentro de cinco dias. Em todo caso, a liminar judicial costuma sair dentro do prazo de uma semana. Não é comum que os Tribunais excedam esse período.

Uma das novidades no Código de Processo Civil é a possibilidade de mediação para as ações possessórias de manutenção e reintegração de posse, em casos de litígio coletivo pela posse do bem.

A aquisição da posse por meios violentos ou clandestinos também não resultam em posse, enquanto não findados os atos violentos ou clandestinos. Após o fim desses, a posse será injusta, resultando no direito legítimo do possuidor esbulhado de ajuizar interditos possessórios para reaver sua posse.