Qual a diferença entre lei natural e lei positiva?

Perguntado por: ailha4 . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A diferença entre direito natural e direito positivo é que o direito natural independe do Estado ou de leis. Por isso, é considerado autônomo. O direito positivo, por outro lado, depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades.

O Direito Natural ensina aos homens através da experiência e da razão. Direito Positivo, que tem sua origem e fundamento no Direito Natural, é o conjunto concreto de normas jurídicas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas, isto é, as leis que temos que nos submeter.

Principais diferenças:
Jusnaturalismo - leis superiores, direito como produto de ideais (metafísico), valores como pressuposto e existência de leis naturais. Juspositivismo- leis impostas, leis como produto da ação humana (empírico-cultural), o próprio ordenamento positivo como pressuposto e existência de leis formais.

Direito positivo consiste no conjunto de todas as regras e leis que regem a vida social e as instituições de determinado local e durante certo período de tempo. Para os positivistas, a lei é um produto do Direito que age como um mecanismo de organização social, firmada a partir de um "Contrato Social".

Ora, se são direitos naturais a vida, a propriedade e a liberdade, não haveria razão de existir o Estado, pois que estes direitos seriam assegurados antes dele, devendo todas as pessoas respeitá-los. Isso, contudo, não é possível, por uma necessidade humana de poder e ganância.

A lei natural é obrigatória, impondo uma necessidade moral, sem vulnerar o livre-arbítrio; absoluta, mandando sem condição facultativa; universal, fundada na natureza e válida para todos os homens, sem exceção; imutável como a natureza que lhe serve de fundamento.

O fundamento da lei natural está na própria natureza dos homens, manifestada nas tendências do seu comportamento. A tendência geral foi contudo, para combinar estas duas vias, depurando a primeira através das exigências da própria racionalidade.

As principais características do Direito Natural são a estabilidade e imutabilidade. Ou seja, não sofre alterações ao longo da história e do desenvolvimento da sociedade, diferente das teorias do direito posteriores.

O positivismo jurídico surgiu em meados do século XIX na Europa, como uma corrente que defendia o direito como a lei de único valor e emanada a partir do Estado.

A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke, Jean-Jacques Burlamaqui e Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, ...

Através de sua força o Direito Positivo busca um meio para tonar possível a convivência e o progresso social impondo a essa sociedade direitos e deveres a serem seguidos. Dessa forma a vontade do soberano contribui para que a justiça tenha sua maior efetividade.

Conceito de Direito natural e Direito positivo
Este direito se baseia nos princípios humanos e na moral. Já o direito positivo, ou juspositivismo, é um conjunto concreto de normas jurídicas, construído de forma cultural. Estas normas são garantidas pelo Estado por meio das leis.

Críticas, no mesmo sentido, dirigidas à teoria clássica do Direito Natural, afirmam que admitir a existência de uma natureza humana implica negar a historicidade do homem. Tal afirmação baseia-se no fato de que o homem encontra-se em constante evolução, tanto ao longo dos tempos, quan- to ao longo da vida.

Juspositivismo, positivismo ou positivismo jurídico é uma corrente de filósofos que utilizam do método empírico (científico) para adequar o direito apenas em seu direito positivo (leis), ou seja, apenas será trabalhado as questões positivadas.

Para entender a diferença, alguns autores costumam afirmar ainda que o direito objetivo é bem mais amplo e abrange todas as normas em vigor no estado, diferentemente do positivo, que se refere apenas às normas jurídicas do estado.

O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por conceção jusnaturalista (do jusnaturalismo).

Hans Kelsen, considerado o principal pensador do positivismo jurídico, entendia que “somente o direito posto por seres humanos é direito positivo, não havendo normas justas ou injustas, mas válidas ou inválidas”.

Sendo assim, o Direito natural é constituído por princípios e não de regras, têm caráter universal, eterno e imutável, portanto,tem a função de controlar condutas dos indivíduos em busca de uma convivência harmônica entre os membros da sociedade.

Os direitos humanos consistem em direitos naturais garantidos a todo e qualquer indivíduo, e que devem ser universais, isto é, se estender a pessoas de todos os povos e nações, independentemente de sua classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou posicionamento político.

Podemos, porém, considerar Samuel Pufendorf, jurista e professor alemão, o autor representativo da doutrina da lei natural atacada por Rousseau. 4 Samuel Pufendorf, além de jurista e professor, foi historiador e teórico da lei natural.